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Como fica agora com a doença?


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Publicado em 01 de maio de 2024
Por Jornal Do Dia Se


A situação e doença é um momento muito sério na vida do trabalhador, tanto pelo aspecto da própria enfermidade em si, em que a pessoa vai necessitar de vários procedimentos médicos, e a insegurança de não saber se vai conseguir voltar a trabalhar com antes, e quando isso vai acontecer, como pela questão dos rendimentos, que vão ficar reduzidos.
O quadro de doença gera para o empregado o dever de informar ao empregador, por meio de documentos, a quantidade de dias necessários de afastamento, com a entrega de atestado médico assinado e carimbado, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador, e se houver a necessidade de mais dias de afastamento, deve o empregador efetuar o pedido de beneficio por incapacidade junto ao INSS em favor do empregado.
Também é da obrigação do empregador a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT nos casos em que a enfermidade do empregado decorre de acidente ocorrido no horário de trabalho do empregado no momento do desenvolvimento das suas atividades laborais.
Durante todo o período em que o empregado estiver de atestado médico, ele não deve voltar a exercer suas atividades laborais, somente devendo se apresentar ao empregador ao fim do período de atestado médico, se inferior a 15 dias, ou após o fim do auxilio doença pago pelo INSS, quando deve se apresentar ao empregador em menos de 30 dias.
Após o fim do auxilio doença, mesmo que o empregado entenda que ainda existe incapacidade, ele deve se apresentar ao empregador no prazo inferior à 30 dias sob pena de demissão por justa causa, e nesse momento deve apresentar novos documentos médicos para afastamento, se tiver, e o empregador deve encaminhar o empregado para consulta com médico do trabalho, que irá avaliar se ainda existe incapacidade laboral ou se existe aptidão ao retorno ao trabalho, com emissão do respectivo documento de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) de retorno ao trabalho.
E por fim, caso o Auxílio doença tenha sido negado pelo INSS ou suspenso, mas o empregado entende que não dispõe ainda de condições de voltar às suas atividades laborais habituais, deve então buscar ajuda de um advogado e ingressar com ação na justiça.

* Verônica Andrade- advogada especializada em direito Previdenciário e da seguridade social com mais de 20 anos de prática, membro da comissão de direito Previdenciário da OAB/SE, colunista do Jornal do DIA, escreveu e desenvolveu a “Cartilha dos Direitos da pessoa com Câncer”, possui um quadro permanente na Rádio Santa Maria às terças feiras.

email: [email protected]
Instagram @veronicaandradeadvocacia
Dúvidas: 79-3221-1036/3041-6279

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