Quinta, 26 De Dezembro De 2024
       
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Caso promotor: TJSE anula julgamento contra Novais


Publicado em 05 de novembro de 2013
Por Jornal Do Dia


Gabriel Damásio
gabrieldamasio@jornaldodiase.com.br

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) anulou, por unanimidade, o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Aracaju que condenou o juiz aposentado Francisco Melo de Novais à pena de 18 anos e seis meses de prisão em regime fechado. Ele havia sido considerado culpado pelo assassinato do promotor Valdir de Freitas Dantas, que estava lotado na Comarca de Cedro de São João (Baixo São Francisco) e foi morto a tiros em março de 1998. Com a decisão tomada ontem, da qual cabe recurso, o juiz será submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

O julgamento do magistrado, acusado de ser o mandante da morte do promotor, tinha sido julgado e condenado em 2 de maio de 2002, mas impetrou uma apelação criminal que se arrasta até hoje, com uma série de recursos impetrados no TJSE e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Novais teve um habeas-corpus negado pelo STJ em outubro de 2005. No entanto, segundo o MP, a Câmara Criminal do TJ "contrariou a autoridade da decisão do STJ e insistiu em tese diametralmente oposta, reconhecendo, de ofício, questão de ordem para anular o julgamento, a fim de que um novo fosse realizado pelo Tribunal do Júri". O MP sergipano apresentou então uma reclamação ao STJ e conseguiu que a apelação fosse novamente julgada.

O relator da apelação, desembargador Edson Ulisses de Melo, inicialmente rejeitou as preliminares de Incompetência Absoluta por ofensa aos Princípios do Juiz Natural, da Inamovibilidade e da Indisponibilidade da Competência. "Observo, ao compulsar o histórico da demanda de origem, que esta matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto relatado pelo Eminente Ministro Gilson Dipp, no Habeas Corpus nº 20.927-SE (2002/0018640-7), e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus de nº 82.548-SE, da relatoria do Ministro Carlos Velloso. Ante a rejeição da matéria pelos Tribunais Superiores e, visando preservar o duplo grau de jurisdição, entendo que a análise da preliminar deve ser rejeitada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada", afirmou o desembargador.

No mérito, o relator salientou que a Constituição Federal garante ao Tribunal do Júri a soberania de veredictos, mas que não se pode perder de vista que o artigo 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, autoriza a anulação da decisão do Conselho de Sentença desde que manifestamente contrária à prova dos autos. "A anulação se impõe quando os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, garantindo-se, assim, que seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular", argumenta Ulisses.
Para fundamentar o seu entendimento, o magistrado explicou que apesar da conclusão adotada pelo

Conselho de Sentença, a prova testemunhal juntada aos autos não é concludente de que o réu é autor do fato a ele imputado e, por isso, deve ser realizado novo julgamento para melhor averiguação das provas existentes nos autos. "Este entendimento decorre do fato de que, ao serem interrogados os corréus na primeira fase processual, em que pese às contradições existentes em seus depoimentos, estes não apontaram o réu Francisco Melo de Novais como mandante do homicídio que vitimou o Promotor de Justiça Valdir Freitas Dantas", escreveu o magistrado.
"In casu, o que se extrai do contexto probante é que as circunstâncias fáticas demonstram a existência de indícios da participação do réu em condutas diversas do homicídio ora apurado, de forma que a anulação da sessão plenária se impõe para que seja oportunizada aos Jurados uma nova avaliação das provas, a fim de concluir, pela responsabilização, ou não, criminal do Apelante", diz o relatório.

Ao final, o magistrado concluiu que, após a análise de todo o acervo probatório, o posicionamento adotado pelo Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos. "Concluo restar configurada a hipótese inserta no art. 593, III, "d", do CPP, e, por conseguinte, deve ser anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri a fim de que o réu seja submetido a um novo julgamento", finalizou Ulisses.

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