Domingo, 19 De Janeiro De 2025
       
**PUBLICIDADE
Publicidade

"Multa de trânsito pode ser substituída por advertência", ressalta Lucas Aribé


Publicado em 27 de junho de 2018
Por Jornal Do Dia


 

Nem toda infração de trânsito precisa gerar multa para o condutor. De acordo com o artigo 267 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há situações em que a autoridade policial pode aplicar a penalidade de advertência por escrito, a pedido do autuado ou caso julgue esta providência mais educativa. A medida é válida somente para infrações de natureza leve ou média, desde que o condutor não tenha cometido a mesma infração nos últimos doze meses.
O proprietário do veículo ou condutor infrator pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito até a data do término do prazo para apresentação da defesa da autuação. Além do não pagamento da multa, a advertência também não atribui pontos à carteira. O problema é que muitos cidadãos desconhecem este direito. Por isso, o vereador Lucas Lucas Aribé (PSB) protocolou o Projeto de Lei nº 195/2018 para que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Smtt) de Aracaju inclua o texto do artigo 267 do CTB nas notificações e multas de trânsito. "Embora a competência para legislar sobre assuntos de trânsito recaia somente sobre a União, o projeto de lei não adentra nos assuntos relativos às relações de trânsito, mas apenas na instrumentalização de autuações e multas que, obviamente, não pode ser objeto de legislação por parte da União", argumenta Lucas Aribé.
O projeto de lei também prevê que a Smtt inclua nas notificações e multas as informações sobre o procedimento para que o condutor autuado possa requerer a conversão preceituada no art. 267 da Lei nº 9.503/97. Caso o PL seja aprovado e sancionado, o Poder Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentar, contados a partir da data da publicação da lei. "Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra o direito constitucional à informação, devendo todo e qualquer órgão da esfera pública promover a correta e irrestrita divulgação de informações de interesse particular do cidadão, ou de interesse coletivo. Além disso, em seu Art. 37, consagra o dever administrativo da total transparência, ou seja, não pode haver ocultamento de assuntos de interesse de sujeitos individualmente afetados por alguma medida, ou de interesse geral", conclui Lucas Aribé.

Nem toda infração de trânsito precisa gerar multa para o condutor. De acordo com o artigo 267 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há situações em que a autoridade policial pode aplicar a penalidade de advertência por escrito, a pedido do autuado ou caso julgue esta providência mais educativa. A medida é válida somente para infrações de natureza leve ou média, desde que o condutor não tenha cometido a mesma infração nos últimos doze meses.
O proprietário do veículo ou condutor infrator pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito até a data do término do prazo para apresentação da defesa da autuação. Além do não pagamento da multa, a advertência também não atribui pontos à carteira. O problema é que muitos cidadãos desconhecem este direito. Por isso, o vereador Lucas Lucas Aribé (PSB) protocolou o Projeto de Lei nº 195/2018 para que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Smtt) de Aracaju inclua o texto do artigo 267 do CTB nas notificações e multas de trânsito. "Embora a competência para legislar sobre assuntos de trânsito recaia somente sobre a União, o projeto de lei não adentra nos assuntos relativos às relações de trânsito, mas apenas na instrumentalização de autuações e multas que, obviamente, não pode ser objeto de legislação por parte da União", argumenta Lucas Aribé.
O projeto de lei também prevê que a Smtt inclua nas notificações e multas as informações sobre o procedimento para que o condutor autuado possa requerer a conversão preceituada no art. 267 da Lei nº 9.503/97. Caso o PL seja aprovado e sancionado, o Poder Executivo terá prazo de 90 dias para regulamentar, contados a partir da data da publicação da lei. "Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, consagra o direito constitucional à informação, devendo todo e qualquer órgão da esfera pública promover a correta e irrestrita divulgação de informações de interesse particular do cidadão, ou de interesse coletivo. Além disso, em seu Art. 37, consagra o dever administrativo da total transparência, ou seja, não pode haver ocultamento de assuntos de interesse de sujeitos individualmente afetados por alguma medida, ou de interesse geral", conclui Lucas Aribé.

 

**PUBLICIDADE



Capa do dia
Capa do dia



**PUBLICIDADE


**PUBLICIDADE
Publicidade