Direito de Crédito
Publicado em 13 de agosto de 2018
Por Jornal Do Dia
Saumíneo Nascimento
Repassarei adiante algumas informações relevantes que estão sendo divulgadas no site da ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes, que é uma associação de gestão coletiva de Direitos Autorais sem fins lucrativos, fundada em 1982 cujo principal objetivo é defender os direitos autorais dos artistas da classe Musical, como também da Dramaturgia (Teatro & Dança), do Audiovisual e das Artes Visuais.
Conforme informado pela entidade, a mesma possui mais de 60 mil titulares e é a maior associação de direitos autorais do país, além de ser a única das associações vinculadas ao ECAD que trabalha com os segmentos de Artes Cênicas, Audiovisual e Artes Visuais.
Então segundo a ABRAMUS, todo artista sabe quão grande é o seu esforço na criação de sua obra. Esse é momento em que sua bagagem cultural, seus estudos e, claro, sua sensibilidade, se concentram, concretizando uma ideia talhada com esmero e espírito.
Para a ABRAMUS, de modo geral, o direito autoral vem para reconhecer todo o esforço e brilhantismo do artista, fazendo-o de diversas maneiras. Uma delas é o chamado direito de crédito.
A conceituação da ABRAMUS é a de que o direito de crédito nada mais é do que a atribuição da autoria àquele que, originalmente, criou uma obra. É a obrigatoriedade de se trazer o nome do autor, seu pseudônimo (nome artístico) ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra, conforme determina o art. 24, II da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
Assim, a entidade aponta que todo quadro deve trazer a indicação do nome do autor ao seu lado, em uma exposição; toda foto deve trazer o nome do fotógrafo ao ser inserida em uma publicação; o locutor da rádio deve mencionar o compositor das canções executadas na programação.
A ABRAMUS entende que não atribuir a autoria de uma obra, portanto, é ilegal e o autor pode tomar medidas contra o infrator, tais como exigir o crédito e, conforme o caso, até mesmo buscar uma indenização.
Portanto a ABRAMUS confirma que como autoria não se vende, não se empresta e nem se doa, o direito de crédito é inalienável, ou seja, não é possível transmitir a autoria para outra pessoa, seja por qualquer tipo de negócio. Além disso, o autor não pode negar a paternidade de uma obra sua, tornando o direito de crédito também irrenunciável.
No entanto, a ABRAMUS lembra que assim como outros direitos morais, este também se transmite aos sucessores do autor. Não é que a autoria seja transferida, mas sim que os herdeiros do autor já falecido têm o direito de exigir que, mesmo após sua morte, a autoria seja atribuída corretamente. A morte, portanto, não extingue a autoria.
Mesmo quando uma obra cai em domínio público, a necessidade de o usuário fazer menção ao autor persiste, ainda que não exista mais a obrigatoriedade de remunerá-lo. Enfim, todo artista pode, e deve exigir a correta atribuição da autoria quando sua obra for utilizada.
Seleção para presidente da EMBRAPA
Se você tem vontade de ser o próximo Presidente da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, saiba que a entidade informou através de seu site que foi iniciado o processo seletivo para o cargo de presidente da empresa. O processo seletivo foi aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa (Consad) em 25 de julho de 2018 por meio da Resolução do Consad nº 174, publicada no Boletim de Comunicações Administrativas (BCA nº 40) da Embrapa de 1º de agosto de 2018. As inscrições serão abertas em breve, com divulgação no site da Emprapa, após publicação do extrato da Resolução no Diário Oficial da União (DOU).
Qualquer profissional, inclusive empregado da Embrapa, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 54 do Decreto 8.945/2016 poderá se inscrever. A escolha será feita com base na análise do currículo do candidato, que deve demonstrar a compatibilidade da formação acadêmica e/ou experiência profissional com o perfil necessário para o cargo. A Coordenadoria de Gestão Interna e Apoio aos Colegiados da Secretaria Geral da Embrapa – SGE/CIC receberá inscrição e documentação dos candidatos no período de 20 dias, a contar da data da publicação do extrato da Resolução no DOU, exclusivamente por meio do endereço eletrônico: sge.selecao@embrapa.br. Ao encaminhar a inscrição, o candidato deverá indicar o cargo para o qual concorre, bem como descrever no texto da correspondência eletrônica os motivos pelos quais está se candidatando à vaga, e deverá anexar os arquivos eletrônicos em formato pdf, contendo:
a) currículo sumarizado indicando o seu conhecimento na área para a qual é candidato, em até 4 páginas, em letra padrão "arial", tamanho 12, e link para o Currículo Lattes;
b) preenchimento do Formulário B – Empresa estatal com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões, constante no endereço eletrônico http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/publicacoes; e
c) apresentação dos documentos digitalizados exigidos no item D do Formulário B – Empresa estatal com receita operacional bruta inferior a RS 90 milhões, por meio de cópia autenticada, de forma a comprovar: (i) a formação acadêmica mais aderente ao cargo de administrador da empresa (cópia do diploma de graduação, cópia de certificado de pós-graduação); (ii) experiência mais aderente ao cargo de administrador (ato de nomeação e de exoneração, se houver, declaração da empresa órgão e registro na carteira de trabalho) e; (iii) notório conhecimento compatível para o cargo de presidente da Embrapa (diploma de mestrado ou doutorado, publicações acadêmicas e experiências, dentre outros). Os documentos descritos acima, juntamente com a cópia da correspondência eletrônica da inscrição, devem ser postados até o último dia da inscrição, via Sedex, à Coordenadoria de Gestão Interna e Apoio aos Colegiados – SGE/CIC, Edifício Sede da Embrapa, sala 104, no Parque Estação Biológica – PqEB, s/nº, Brasília, DF – Brasil – CEP 70770-901, indicando no envelope o assunto "Processo Seletivo".