Domingo, 19 De Janeiro De 2025
       
**PUBLICIDADE
Publicidade

Feminicídio. Proteção eficiente do Estado?


Publicado em 22 de agosto de 2018
Por Jornal Do Dia


 

*Fábio Guilherme 
O projeto do feminicídio que deu ori
gem a Lei 13.104/15, teve origem a par
tir da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013. Ao justificar a proposta, a CPMI da violência contra a mulher, ressaltou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre os anos de 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010, colocou o Brasil na lastimável 7ª posição mundial de assassinato de mulheres. A especificidade normativa foi adquirida a partir da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 09 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
Ao contrário do que se tem apregoado, o legislador não criou nenhum novo tipo penal, apenas acrescentou uma qualificadora especial e 03 causas especiais de aumento de pena – art. 121§2?, VI, combinado com o §2?- A, I e II, e §7?, I, II e III, todos, do Código Penal – para ampliar o combate à violência de gênero, que continua a dizimar milhares de mulheres todos os anos em nosso país. Para que incida a qualificadora faz-se necessário que o homicídio discriminatório de mulher seja praticado em situação caracterizadora de violência doméstica e familiar, ou que tenha sido motivado por situação de menosprezo, ou discriminação à condição de mulher. Já no tocante as majorantes, que variam de 1/3 até a metade, de uma pena que já gravita entre 12 a 30 anos, são: se a conduta é praticada durante a gestação ou nos 03 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência, e se é praticada na presença de descendente ou ascendente da vítima.
 Aqui não se trata tão somente de se matar uma mulher, mas de matá-la aproveitando-se de sua vulnerabilidade, da fragilidade da mulher tida, física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da violência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em oferecer resistência ao agressor machista.
Assim, se alguém (homem ou mulher), que é credor de uma mulher, cobra-lhe o valor devido e esta se nega a pagá-lo, enraivecido o cobrador desfere-lhe um tiro e a mata. Nessa hipótese, não se trata de um crime de gênero, uma vez que o homicídio não foi praticado em razão da condição de mulher, mas sim de devedora, e tão pouco foi decorrente de violência doméstica e familiar; logo, não incidirá a qualificadora do feminicídio, embora possa incidir outra qualificadora do crime de homicídio que seria a do motivo fútil, por exemplo.
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que presente, alternativamente, uma das situações caracterizadoras já narradas acima. Quanto ao sujeito passivo (vítima), o substantivo mulher abrange, logicamente, lésbicas e transexuais. Além das esposas, companheiras, namoradas ou amantes, também podem ser vítimas desse crime filhas e netas do agressor, como também mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantenha vinculo familiar com o sujeito ativo.
Uma questão que precisa ser muito bem esclarecida, é que a Lei 13.104/15 não tem a mesma abrangência da Lei Maria da Penha – art. 5?, §único, Lei 11.340/06 -, que admite a proteção a pessoas do sexo masculino nas relações homoafetivas. Ou seja, na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Nãos se admite, portanto, que o homossexual masculino, que assumir na relação homoafetiva o "papel ou a função de mulher", possa figurar como vítima, a despeito de entendimentos em sentido diverso.
* Fábio Guilherme Farias Gonçalves é advogado criminalista

*Fábio Guilherme 

O projeto do feminicídio que deu ori gem a Lei 13.104/15, teve origem a par tir da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013. Ao justificar a proposta, a CPMI da violência contra a mulher, ressaltou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre os anos de 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010, colocou o Brasil na lastimável 7ª posição mundial de assassinato de mulheres. A especificidade normativa foi adquirida a partir da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 09 de junho de 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
Ao contrário do que se tem apregoado, o legislador não criou nenhum novo tipo penal, apenas acrescentou uma qualificadora especial e 03 causas especiais de aumento de pena – art. 121§2?, VI, combinado com o §2?- A, I e II, e §7?, I, II e III, todos, do Código Penal – para ampliar o combate à violência de gênero, que continua a dizimar milhares de mulheres todos os anos em nosso país. Para que incida a qualificadora faz-se necessário que o homicídio discriminatório de mulher seja praticado em situação caracterizadora de violência doméstica e familiar, ou que tenha sido motivado por situação de menosprezo, ou discriminação à condição de mulher. Já no tocante as majorantes, que variam de 1/3 até a metade, de uma pena que já gravita entre 12 a 30 anos, são: se a conduta é praticada durante a gestação ou nos 03 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência, e se é praticada na presença de descendente ou ascendente da vítima.
 Aqui não se trata tão somente de se matar uma mulher, mas de matá-la aproveitando-se de sua vulnerabilidade, da fragilidade da mulher tida, física e psicologicamente, como mais frágil, que encoraja a prática da violência por homens covardes, na presumível certeza de sua dificuldade em oferecer resistência ao agressor machista.
Assim, se alguém (homem ou mulher), que é credor de uma mulher, cobra-lhe o valor devido e esta se nega a pagá-lo, enraivecido o cobrador desfere-lhe um tiro e a mata. Nessa hipótese, não se trata de um crime de gênero, uma vez que o homicídio não foi praticado em razão da condição de mulher, mas sim de devedora, e tão pouco foi decorrente de violência doméstica e familiar; logo, não incidirá a qualificadora do feminicídio, embora possa incidir outra qualificadora do crime de homicídio que seria a do motivo fútil, por exemplo.
O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que presente, alternativamente, uma das situações caracterizadoras já narradas acima. Quanto ao sujeito passivo (vítima), o substantivo mulher abrange, logicamente, lésbicas e transexuais. Além das esposas, companheiras, namoradas ou amantes, também podem ser vítimas desse crime filhas e netas do agressor, como também mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantenha vinculo familiar com o sujeito ativo.
Uma questão que precisa ser muito bem esclarecida, é que a Lei 13.104/15 não tem a mesma abrangência da Lei Maria da Penha – art. 5?, §único, Lei 11.340/06 -, que admite a proteção a pessoas do sexo masculino nas relações homoafetivas. Ou seja, na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Nãos se admite, portanto, que o homossexual masculino, que assumir na relação homoafetiva o "papel ou a função de mulher", possa figurar como vítima, a despeito de entendimentos em sentido diverso.* Fábio Guilherme Farias Gonçalves é advogado criminalista

 

**PUBLICIDADE



Capa do dia
Capa do dia



**PUBLICIDADE


**PUBLICIDADE
Publicidade