Quinta, 23 De Janeiro De 2025
       
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Crime de peculato


Publicado em 16 de setembro de 2019
Por Jornal Do Dia


O ministro Benedito Gonçalves, do STJ

 

Acórdão do ministro Benedito Gonçalves, 
confirmado pela Corte Especial do STJ, 
que acatou denúncia do MP contra a conselheira Angélica Guimarães transitou em julgado (APN 862). Agora, ela vai responder pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) na denúncia referente ao uso de recursos das subvenções sociais da Assembleia Legislativa na campanha do seu marido a deputado estadual, Vanderbal Marinho, em 2014.
A Ementa do STJ define que: "1. Hipótese em que a embargante alega omissões do acórdão que recebeu a denúncia em examinar as teses defensivas de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o recebimento da denúncia. 2. Ausência de omissão. Teses suficientemente refutadas no momento processual em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
A respeito da suficiente descritividade da denúncia, assim constou da fundamentação do voto vencedor: "De acordo com a denúncia, a denunciada MARIA ANGELICA GUIMARÃES MARINHO, na condição de Deputada Estadual (e portanto considerada funcionária pública nos termos do art. 327 do Código Penal), em razão do cargo por ela ocupado, tinha "a posse" (em sentido amplo) de recursos financeiros em tese desviados pelos denunciados em comunhão de vontades. Ainda de acordo com a denúncia, os desvios teriam se operado em proveito alheio, com o específico fim de se promover o financiamento de campanhas eleitorais do marido da denunciada MARIA ANGELICA e de seu partido no pleito de 2014.
"Assim sendo, ao contrário do que sustentaram os denunciados, o fato criminoso a eles imputado, com todas as suas circunstâncias, está adequadamente descrito na denúncia, consoante exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com a denúncia, a denunciada MARIA ANGELICA (a) era funcionária pública, (b) ocupava cargo em razão do qual tinha "a posse" (em sentido amplo) de recursos financeiros, (c) tais recursos financeiros legal e licitamente haveriam de ser direcionados a uma finalidade e foram em tese direcionados a finalidade diversa, (d) esse desvio de finalidade se teria dado com o fim de beneficiar candidaturas de terceiras pessoas.
"É assente na doutrina e na jurisprudência que a "posse" do bem, dinheiro ou valor (na linguagem do art. 312 do Código Penal) há de ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o acesso físico imediato, mas também a possibilidade de dispor do bem, dinheiro ou valor em decorrência do cargo ocupado pelo funcionário público junto à Administração Pública. Daí porque se defende que essa "posse" inclua a disponibilidade sobre a coisa ou valor, compreendida como "o poder de exercê-la por meio de ordens, requisições ou mandados" (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 5, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 43). 
"No caso em exame, a denúncia afirma que a denunciada MARIA ANGELICA, como Deputada Estadual, tinha a disponibilidade sobre o numerário em questão, na medida em que podia propor (como de fato propôs, segundo a denúncia) Emenda Parlamentar prevendo a destinação de quantias a título de subvenções a entidades de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.
"No que diz respeito ao elemento subjetivo, a denúncia imputa aos denunciados haverem agido dolosamente em comunhão de vontades com o fim de praticarem os desvios de verbas públicas, que (em lugar de se destinarem aos fins sociais das entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita) se destinaram ao financiamento de campanha eleitoral. Note-se que a denúncia imputa a todos os três denunciados haverem praticado o tipo penal (doloso) descrito no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Isso porque o Direito Penal Brasileiro adota a teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
"Observe-se que o art. 29 do Código Penal vem mencionado na denúncia (fl. 6), afirmando-se estarem os três denunciados incursos nas penas do art. 312 do Código Penal: MARIA ANGÉLICA porque "desviou verba parlamentar destinada a fins sociais para comitês eleitorais" (fl. 6) e ANNA KELY e DORGIVAL porque, como "gestores das entidades beneficiadas, auxiliaram a denunciadas MARIA ANGÉLICA, destinando as verbas que receberam, segundo suas próprias orientações recebidas pela denunciada MARIA ANGÉLICA, para alimentar campanha(s) eleitoral(is) no ano de 2014" (fl. 6). No ponto, a denunciada MARIA ANGÉLICA alega em sua defesa preliminar que, se as entidades não aplicaram a verba recebida conforme plano de trabalho apresentado à Assembleia, é algo que "foge à alçada da acusada". A denúncia, não obstante, como visto, imputa aos denunciados um prévio acordo de vontades no sentido de que, com a aparência de legalidade, efetuassem uma destinação formal de numerário às entidades geridas pelos denunciados ANNA KELY e DORGIVAL, com consciência e vontade de que, de fato, o montante fosse revertido de fato a comitês eleitorais. Assim, de acordo com a denúncia, o plano de trabalho apresentado pelas entidades à Assembleia era peça meramente destinada a cumprir formalidade legal para que o desvio criminoso viesse a ser efetivado pelos denunciados, todos eles – segundo a denúncia – agindo com consciência e vontade de praticar o desvio."

Acórdão do ministro Benedito Gonçalves,  confirmado pela Corte Especial do STJ,  que acatou denúncia do MP contra a conselheira Angélica Guimarães transitou em julgado (APN 862). Agora, ela vai responder pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) na denúncia referente ao uso de recursos das subvenções sociais da Assembleia Legislativa na campanha do seu marido a deputado estadual, Vanderbal Marinho, em 2014.
A Ementa do STJ define que: "1. Hipótese em que a embargante alega omissões do acórdão que recebeu a denúncia em examinar as teses defensivas de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para o recebimento da denúncia. 2. Ausência de omissão. Teses suficientemente refutadas no momento processual em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
A respeito da suficiente descritividade da denúncia, assim constou da fundamentação do voto vencedor: "De acordo com a denúncia, a denunciada MARIA ANGELICA GUIMARÃES MARINHO, na condição de Deputada Estadual (e portanto considerada funcionária pública nos termos do art. 327 do Código Penal), em razão do cargo por ela ocupado, tinha "a posse" (em sentido amplo) de recursos financeiros em tese desviados pelos denunciados em comunhão de vontades. Ainda de acordo com a denúncia, os desvios teriam se operado em proveito alheio, com o específico fim de se promover o financiamento de campanhas eleitorais do marido da denunciada MARIA ANGELICA e de seu partido no pleito de 2014.
"Assim sendo, ao contrário do que sustentaram os denunciados, o fato criminoso a eles imputado, com todas as suas circunstâncias, está adequadamente descrito na denúncia, consoante exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com a denúncia, a denunciada MARIA ANGELICA (a) era funcionária pública, (b) ocupava cargo em razão do qual tinha "a posse" (em sentido amplo) de recursos financeiros, (c) tais recursos financeiros legal e licitamente haveriam de ser direcionados a uma finalidade e foram em tese direcionados a finalidade diversa, (d) esse desvio de finalidade se teria dado com o fim de beneficiar candidaturas de terceiras pessoas.
"É assente na doutrina e na jurisprudência que a "posse" do bem, dinheiro ou valor (na linguagem do art. 312 do Código Penal) há de ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o acesso físico imediato, mas também a possibilidade de dispor do bem, dinheiro ou valor em decorrência do cargo ocupado pelo funcionário público junto à Administração Pública. Daí porque se defende que essa "posse" inclua a disponibilidade sobre a coisa ou valor, compreendida como "o poder de exercê-la por meio de ordens, requisições ou mandados" (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 5, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 43). 
"No caso em exame, a denúncia afirma que a denunciada MARIA ANGELICA, como Deputada Estadual, tinha a disponibilidade sobre o numerário em questão, na medida em que podia propor (como de fato propôs, segundo a denúncia) Emenda Parlamentar prevendo a destinação de quantias a título de subvenções a entidades de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.
"No que diz respeito ao elemento subjetivo, a denúncia imputa aos denunciados haverem agido dolosamente em comunhão de vontades com o fim de praticarem os desvios de verbas públicas, que (em lugar de se destinarem aos fins sociais das entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita) se destinaram ao financiamento de campanha eleitoral. Note-se que a denúncia imputa a todos os três denunciados haverem praticado o tipo penal (doloso) descrito no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Isso porque o Direito Penal Brasileiro adota a teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
"Observe-se que o art. 29 do Código Penal vem mencionado na denúncia (fl. 6), afirmando-se estarem os três denunciados incursos nas penas do art. 312 do Código Penal: MARIA ANGÉLICA porque "desviou verba parlamentar destinada a fins sociais para comitês eleitorais" (fl. 6) e ANNA KELY e DORGIVAL porque, como "gestores das entidades beneficiadas, auxiliaram a denunciadas MARIA ANGÉLICA, destinando as verbas que receberam, segundo suas próprias orientações recebidas pela denunciada MARIA ANGÉLICA, para alimentar campanha(s) eleitoral(is) no ano de 2014" (fl. 6). No ponto, a denunciada MARIA ANGÉLICA alega em sua defesa preliminar que, se as entidades não aplicaram a verba recebida conforme plano de trabalho apresentado à Assembleia, é algo que "foge à alçada da acusada". A denúncia, não obstante, como visto, imputa aos denunciados um prévio acordo de vontades no sentido de que, com a aparência de legalidade, efetuassem uma destinação formal de numerário às entidades geridas pelos denunciados ANNA KELY e DORGIVAL, com consciência e vontade de que, de fato, o montante fosse revertido de fato a comitês eleitorais. Assim, de acordo com a denúncia, o plano de trabalho apresentado pelas entidades à Assembleia era peça meramente destinada a cumprir formalidade legal para que o desvio criminoso viesse a ser efetivado pelos denunciados, todos eles – segundo a denúncia – agindo com consciência e vontade de praticar o desvio."

Provas

Segue o ministro Benedito Gonçalves: "A respeito da existência de prova suficiente a, nesta fase, revelar justa causa para o recebimento da denúncia, assim constou da fundamentação do voto vencedor: Na hipótese, a denúncia afirma que as entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita não existiam de fato, o que seria demonstrado pelo fato de que nas sedes onde tais entidades foram procuradas se encontravam funcionando comitês eleitorais. Além disso, a denúncia traz como lastro empírico dos desvios imputados aos denunciados os gastos constantes das planilhas de fls. 4/5, com combustíveis e materiais de construção, que, segundo a denúncia, são "bens utilizados com muita frequência nas disputas eleitorais a fim de angariar eleitores e bancar carreatas" (fl. 4). A denúncia acrescenta, como indicativo do desvio das verbas, a informação de que o Centro Social de Assistência Serrana gastou (segundo sua própria prestação de contas) 3.017 litros de óleo diesel e os dois veículos ambulância que a entidade possuía na época eram movidos a gasolina, ao passo que a Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita teria gasto quase 120 mil reais em combustível sem registro de qualquer veículo em seu nome."

Indícios

Continua o voto do ministro: Dito isso, tem-se que os indícios de desvios, a princípio, podem  ser recolhidos a partir do uso do numerário de forma inconsistente pelas entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita. E este uso inconsistente foi destacado na denúncia nas planilhas de fls. 4/5. Em tais planilhas se verifica um gasto de R$ 38.548,03 com materiais de construção pelo Centro Social de Assistência Serrana na data de 30.05.2014, sem que tal entidade esclarecesse como efetivamente tal material de construção foi utilizado (se é que foi) pela entidade. Nas mesmas planilhas se verifica também que a Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita gastou entre 22.04.14 e 30.09.14 um total de R$ 119.174,65 com postos de combustíveis, ou seja, aproximadamente R$ 735,00 por dia, em média, com combustíveis. Tais gastos corroboram a alegação do Ministério Público de que seja possível que os bens adquiridos (combustível e material de construção) tenham em verdade se destinado a financiar campanhas eleitorais naquele pleito de 2014. A alegação dos denunciados no sentido de que os gastos, em sua maior parte, se deram antes das convenções partidárias, não socorre integralmente as defesas, havendo a possibilidade de que os gastos tenham sido feitos antecipadamente junto aos fornecedores, para o fornecimento oportuno (quando da campanha eleitoral) seja do combustível, seja do material de construção."

Provas

Ainda segundo ministro, "Há, pelo contrário, lastro probatório mínimo no sentido de que as entidades Centro Social de Assistência Serrana e Associação de Moradores Carentes de Moita Bonita, embora possivelmente desempenhassem ao menos em parte suas atividades assistenciais, tenham sido utilizadas pelos denunciados como instrumentos para a prática de desvios do numerário indicado na denúncia em favor da agremiação política integrada pelo marido da denunciada MARIA ANGÉLICA. Há, a par disso, indícios mínimos de que os três denunciados tenham agido com consciência e vontade para permitirem que tais desvios em tese se efetivassem."

Voto

"Observe-se que foram apreciadas as alegações defensivas acerca dos endereços das entidades e do comitê eleitoral, de seu possível funcionamento, bem como acerca dos veículos  de que alegadamente se utilizavam as entidades. Não obstante, tais alegações não foram consideradas bastantes para, no momento processual em questão, encerrar-se prematuramente a ação penal. Quanto à tese de que se devesse provar que os desvios tenham se efetivado de determinada forma e em favor de uma ou outra candidatura, considerou-se que "o desvio não seria praticado às claras" e que "os indícios de desvios, a princípio, podem ser recolhidos a partir do uso do numerário de forma inconsistente pelas entidades", escreveu o ministro.

Viabilidade condenatória

Na conclusão, diz o relatório do ministro Benedito Gonçalves:  "Outros elementos circunstanciais apontados pela defesa (em especial os de que supostamente os gastos efetuados pelas entidades seriam regulares) foram considerados elementos insuficientes para, nesta fase processual, rechaçar-se liminarmente a denúncia. Com efeito, o acórdão embargado foi proferido em momento processual próprio ao recebimento da denúncia, oportunidade processual em que não cabe o exame cabal da prova até o momento acostada aos autos. Foi por isso que o acórdão embargado considerou que os elementos probatórios carreados até o presente momento apontam para um juízo de viabilidade condenatória e não autorizam a rejeição liminar da denúncia".

Transferido

O caso da conselheira Angélica Guimarães deve se transferido para a primeira instância da justiça sergipana, como já foi aprovado pela Corte Especial do STJ, seguindo jurisprudência do STF. O juiz sorteado terá que dar sequência ao processo, já que o STJ acatou o recebimento da denúncia pelo crime de peculato. Além da conselheira, respondem ao processo os dirigentes das associações acusadas.

Com agências

 

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