Previdência: Justiça suspende cobrança para aposentados

 

Gabriel Damásio
O juiz Luis Gustavo 
Serravalle Almeida, 
da 3ª Vara Cível de Aracaju, concedeu ontem liminar a mandado de segurança que suspende a cobrança previdenciária acima de um salário mínimo para os aposentados e pensionistas do serviço público estadual. O recurso, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Fisco de Sergipe (Sindifisco), contesta a instituição do desconto, que está no texto da lei estadual que instituiu a Reforma do Sergipe Previdência, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Belivaldo Chagas em dezembro passado. 
De acordo com o sindicato, o índice de 14% na contribuição previdenciária, instituído na nova lei, provocará um desconto maior que um salário mínimo (R$ 1.045,00), valor que passaria a ser usado como base de cálculo para a contribuição paga pelos servidores ao Sergipe Previdência. Antes da Reforma, essa base era todo valor que excedesse o teto do INSS, de R$ 6.100,00. O mandado impede que o governo aplique o desconto para os servidores inativos na faixa entre um salário mínimo e o teto da previdência. A ação do Sindifisco se baseia em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de tributação, por ferir o princípio da isonomia.
"A Constituição Federal de 1988 permitiu a contribuição previdenciária do servidor público, limitando a base de cálculo da contribuição aos valores que superarem o limite do Regime Geral da Previdência Social (…).  Assim, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 338/2019, que alterou a redação do art. 94 da LCE 113/2005, em seu §2º, alargou a base de cálculo do tributo, fazendo-o incidir sobre todo valor que exceder um salário-mínimo quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS, entendo pela clara violação à norma constitucional. Por outro lado, quanto ao periculum in mora, pelos próprios fatos delineados acima, é possível identificar a urgência pleiteada, haja vista que a aplicação da norma ora combatida acarretará enorme prejuízo aos impetrantes, diante da insegurança jurídica característica do déficit atuarial da previdência social", escreveu Serravale, em seu despacho. 
O juiz concedeu ainda um prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus argumentos para o julgamento definitivo da questão. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que vai aguardar a notificação para recorrer do mandado, mas diz que a decisão de primeira instância foi equivocada, "uma vez que sequer se debruçou sobre o alinhamento da lei estadual à EC 103, chamada de Reforma da Previdência Federal". Ainda de acordo com o órgão, "o ajuste previdenciário de Sergipe seguiu os estritos termos autorizados pelo Congresso Nacional e agora inseridos na Constituição Federal, revelando-se ilógica a decisão".

Gabriel Damásio

O juiz Luis Gustavo  Serravalle Almeida,  da 3ª Vara Cível de Aracaju, concedeu ontem liminar a mandado de segurança que suspende a cobrança previdenciária acima de um salário mínimo para os aposentados e pensionistas do serviço público estadual. O recurso, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Fisco de Sergipe (Sindifisco), contesta a instituição do desconto, que está no texto da lei estadual que instituiu a Reforma do Sergipe Previdência, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Belivaldo Chagas em dezembro passado. 
De acordo com o sindicato, o índice de 14% na contribuição previdenciária, instituído na nova lei, provocará um desconto maior que um salário mínimo (R$ 1.045,00), valor que passaria a ser usado como base de cálculo para a contribuição paga pelos servidores ao Sergipe Previdência. Antes da Reforma, essa base era todo valor que excedesse o teto do INSS, de R$ 6.100,00. O mandado impede que o governo aplique o desconto para os servidores inativos na faixa entre um salário mínimo e o teto da previdência. A ação do Sindifisco se baseia em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de tributação, por ferir o princípio da isonomia.
"A Constituição Federal de 1988 permitiu a contribuição previdenciária do servidor público, limitando a base de cálculo da contribuição aos valores que superarem o limite do Regime Geral da Previdência Social (…).  Assim, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 338/2019, que alterou a redação do art. 94 da LCE 113/2005, em seu §2º, alargou a base de cálculo do tributo, fazendo-o incidir sobre todo valor que exceder um salário-mínimo quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS, entendo pela clara violação à norma constitucional. Por outro lado, quanto ao periculum in mora, pelos próprios fatos delineados acima, é possível identificar a urgência pleiteada, haja vista que a aplicação da norma ora combatida acarretará enorme prejuízo aos impetrantes, diante da insegurança jurídica característica do déficit atuarial da previdência social", escreveu Serravale, em seu despacho. 
O juiz concedeu ainda um prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus argumentos para o julgamento definitivo da questão. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que vai aguardar a notificação para recorrer do mandado, mas diz que a decisão de primeira instância foi equivocada, "uma vez que sequer se debruçou sobre o alinhamento da lei estadual à EC 103, chamada de Reforma da Previdência Federal". Ainda de acordo com o órgão, "o ajuste previdenciário de Sergipe seguiu os estritos termos autorizados pelo Congresso Nacional e agora inseridos na Constituição Federal, revelando-se ilógica a decisão".

 

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