Às portas do Judiciário – fraudes e golpes via internet
Publicado em 13 de dezembro de 2024
Por Jornal Do Dia Se
Os bancos não podem ficar alheios aos direitos protegidos pela Lei geral de proteção de dados (LGPD), quando o Judiciário enxergar a questão dos golpes e fraudes, como matéria a ser tratada, unicamente, sob o ponto de vista do direito do consumidor
* Paulino Fernandes de Lima
Enquanto muitos humanos seguem absortos nos encantos que o mundo da Inteligência Artificial promete propiciar, auspiciosamente, ao dia-a-dia jurídico, campeia em velocidade desenfreada, entre nós (especialmente nas relações de consumo), os famosos “golpes” praticados pelos canais virtuais.
Até bem pouco tempo, não havia tantas facilidades para o cometimento desse tipo de crime, que ganhara contornos inimagináveis nos últimos anos, guardando, presentemente, enorme distância com o aparato de segurança, que os órgãos e entidades deveriam oferecer, em contrapartida a essa ameaça.
O principal canal utilizado para “roubar a paz” do cidadão, passou a ser a linha de telefonia e de internet, cuja tecnologia avança de forma desproporcional à segurança de que deveria vir acompanhada.
Porta aberta para os falsários de plantão, que a todo custo, empreendem suas escaladas criminosas, seja com o ludibrio de que aqueles se valem para confundir as vítimas; seja apelando para situações que põem as pessoas em situação que faz parecer real, como nos casos da criação de perfis falsos de “whatsapp”.
Paralelamente ao aumento e, pode-se dizer, banalização desses casos, outra preocupação surge, não só no meio jurídico, mas em todos os seguimentos de nossa vida, que se utilizada como ferramenta para os golpes e fraudes, pode desencadear um estado de derrota inevitável no combate ao crime.
Daí, nossa preocupação, não só enquanto operador do Direito, mas como cidadão ou consumidor, é a de que tudo perca o controle dos meios de prevenção e repressão estatais, inclusive.
Quando essas questões chegam às portas do Judiciário, ainda conseguimos, em alguns casos, reverter em parte as danosas consequências do crime, ao menos no que tange à restituição material do que foi alvo da investida criminosa, mas isso ainda depende, consideravelmente, da combinação de algumas variáveis, que incluem o próprio comportamento e nível de cautela da vítima.
É que em alguns casos, a Justiça encerra a questão, sob o argumento de que o alvo dos criminosos não guardou os cuidados necessários, para que se pudesse evitar a conduta de subtração que sofrera. Exemplo disso é quando se transfere algum valor financeiro para terceiro, sem se checar as informações necessárias do destinatário.
Aquelas precipitadas transações realizadas via pix, por exemplo, em que não se conferem os dados do recebedor, ou mesmo o valor que se está pagando, têm dificultado o ressarcimento, na via judicial, chegando a se conceber o entendimento de que a culpa foi da vítima, embora até isso seja, obviamente, questionável, já que isenta as instituições bancárias, da responsabilidade pela segurança das operações, que deveriam ter.
Os bancos não podem ficar alheios aos direitos protegidos pela Lei geral de proteção de dados (LGPD), quando o Judiciário enxergar a questão dos golpes e fraudes, como matéria a ser tratada, unicamente, sob o ponto de vista do direito do consumidor.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu, no início deste ano, pela remoção dos dados do perfil de uma vítima do sistema, já que se discutia antes de qualquer relação de consumo entre investidor e banco, a proteção e segurança dessas informações.
É preciso, portanto, que o entusiasmo pelas indiscutíveis inovações que a Inteligência Artificial vem trazendo, não distancie os olhar humano que deve ser mantido sobre as questões de segurança ainda não vencidas.
* Paulino Fernandes de Lima, defensor público do estado de Pernambuco e professor