Dino determina plano emergencial de reestruturação da CVM

O ministro do STF Flávio Dino (Rosinei Coutinho/STF)

Agência Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na terça-feira (5) que o governo federal elabore um plano emergencial para reestruturar o trabalho de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável pelo monitoramento das instituições que atuam no mercado de capitais.
A decisão foi tomada um dia após o ministro questionar a eficiência da comissão para fiscalizar fundos de investimentos que são usados para lavagem de dinheiro.
Dino determinou que a União terá prazo de 20 dias para apresentar um plano operacional com medidas práticas, como realização de mutirões para fiscalizações extraordinárias e julgamento de processos.
Conforme a decisão, o plano deverá conter quatro eixos, que deverão envolver ações sobre atuação repressiva e celeridade processual; recomposição de servidores e integração tecnológica; inteligência financeira e cooperação interinstitucional e supervisão preventiva para conter a “indústria de fundos de investimento e “zonas cinzentas”.
Taxa – Flávio Dino também determinou que a CVM deverá receber o valor integral que é arrecadado pelo governo com o pagamento da chamada taxa de fiscalização.
A taxa varia de acordo com o patrimônio líquido da instituição financeira. O menor valor é de aproximadamente R$ 500. A maior contribuição está em torno de R$ 600 mil.

Caso Master – O ministro afirmou na decisão que a CVM vive um quadro de “atrofia institucional”, que permite a proliferação de fraudes, como os desvios ocorridos no caso do Banco Master.
Dino citou que a comissão enfrenta redução orçamentária e falta de servidores.
“A confirmação desse cenário evidencia-se na proliferação de fraudes e ilícitos de vulto bilionário, com potencial desestabilizador de todo o sistema, como se verificou no caso do Banco Master. Aparentemente, o banco teria desenvolvido atividades criminosas favorecidas pela facilidade de ocultação de informações obrigatórias e pela suposta ausência de exigências fiscalizatórias por parte dos órgãos reguladores.”

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