PF apreende R$ 500 mil em espécie por suspeita de corrupção eleitoral em Sergipe

PACOTE DE DINHEIRO APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL: SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO PARA FAVORECIMENTO ELEITORAL DE CANDIDATURA (Divulgação/PF)
Milton Alves Júnior
A Superintendência Regional da Polícia Federal confirmou que R$ 505,7 mil foram apreendidos em dinheiro vivo durante apuração relacionada à possível utilização ilícita de recursos para favorecimento de uma campanha eleitoral. Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública foi revelado que a ação operacional foi deflagrada em um bairro de Aracaju. Consta nos autos da investigação que os agentes receberam informações sigilosos denunciando movimentação financeira considerada suspeita e passaram a realizar diligências para verificar a procedência dos recursos. A apreensão aconteceu logo após um homem ter realizado um saque de R$ 500 mil em uma agência bancária da capital.
Com uma pessoa próxima ao tutor dos 500 mil foram encontrados outros R$ 5,7 mil em espécie. Todo o dinheiro foi apreendido. A PF também apreendeu um aparelho celular, que será submetido a análise pericial. O objetivo é reunir elementos que possam contribuir para o esclarecimento da origem e da possível destinação dos valores. A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Caso a população possua informações capazes de colaborar com as investigações, denúncias anônimas também podem ser compartilhadas diretamente na plataforma da PF, além do Comunica PF.
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