* Paulino Fernandes de Lima
Um quinto dos desembargadores dos tribunais de Justiça e do Distrito federal, bem como do número de juízes federais que integrem os tribunais regionais devem ser provenientes da Advocacia.
A previsão de ocupação do cargo consta no Artigo 94 da Constituição Federal de 1988, valendo para todos os tribunais estaduais, regionais e distrital.
Essa é uma fórmula que o legislador constituinte criou para que os tribunais tenham, como membros, representantes oriundos não só do próprio Poder judiciário, mas também do Ministério Público (promotores e procuradores de Justiça) e da Advocacia.
O legislador, entretanto, até hoje se mostra insensível à inclusão específica de membro da Defensoria pública, nos mesmos moldes conferidos ao MP e à advocacia, apesar das tentativas de reparo já empreendidas, quando da apresentação de propostas de emenda à Constituição, como a mais recente, de número 488/2010.
A referida PEC foi injustamente arquivada em 2015, mesmo já tendo recebido parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara federal.
O motivo foi que a proposição ainda estava em tramitação e não tivera a votação encerrada, ao final da legislatura, como prevê o Regimento interno da Casa.
Espera-se que, como essa “cutucada” aqui, (re)surja um dos constitucionalmente legitimados, que possa reapresentar a Proposta, para que se corrija, mesmo tardiamente, essa crudelíssima injustiça. Afinal, a Defensoria pública (tanto quanto as demais citadas) é uma das funções da Justiça, e exclusivamente, é a detentora de forma legítima do atributo da essencialidade.
Entretanto (e entre tantos desafios), presentemente, a via de ingresso de defensor público, para desembargador dos tribunais, é feita pela prestigiada Ordem dos Advogados do Brasil, que apresenta uma lista sêxtupla ao Tribunal pretendido, após a votação da classe dos advogados.
A vacância do cargo, pode se dá por motivo de aposentadoria, exoneração ou falecimento do ocupante anterior, o que legitima o seguinte processo, respectivamente: eleição para formação da lista sêxtupla (pela OAB); indicação de três nomes da lista (pelo tribunal) e escolha final (pelo mandatário do Executivo estadual, distrital ou federal).
* Paulino Fernandes de Lima, defensor público do estado de Pernambuco

