Quarta, 15 De Janeiro De 2025
       
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Arranjos de pagamentos


Publicado em 02 de abril de 2021
Por Jornal Do Dia


 

A criatividade humana para solucio
nar as necessidades de transações 
comerciais e financeiras é grande. Dessa forma, apresentarei as conceituações do Banco Central do Brasil (Bacen) sobre arranjo de pagamento que é o conjunto de regras e de procedimentos para fazer pagamento de compras, viabilizar transferências de recursos, aportes e saques e tudo mais que puder ser definido como serviço de pagamento ao público.
Conforme definido pelo Banco Central, o serviço de pagamento disciplinado no âmbito de um arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para fazer compras, pagar contas ou realizar transferências, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, entre outras atividades.
O Banco Central conceitua que o arranjo conecta seus usuários – pessoas, empresas e instituições governamentais – que, sem ele, não teriam como realizar transações financeiras entre si ou que somente as realizariam presencialmente com troca de dinheiro vivo. Isso acontece quando o usuário utiliza o cartão de crédito ou de débito de uma determinada bandeira em uma compra, que só é possível porque o vendedor aceita receber aquela bandeira. 
São exemplos de arranjos de pagamento as regras e os procedimentos utilizados para realizar serviços de, conforme o Bacen: compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, sejam em moeda nacional ou em moeda estrangeira; transferência de recursos, como TED e DOC; pagamentos instantâneos (Pix); cheques; e boletos.
Do ponto de visto de tipologia temos três tipos de arranjos de pagamento, a saber:
Arranjo de pagamento fechado é aquele em que as atividades inerentes à prestação dos serviços de pagamento, a exemplo da emissão e do credenciamento, são executadas: por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; pelo próprio instituidor, por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo. Normalmente os arranjos novos são instituídos dessa forma, já que, em geral, é muito difícil atrair outros participantes no momento em que o arranjo de pagamento é criado. 
O arranjo de pagamento aberto não é definido pela regulamentação, podendo ser entendido, por exclusão, como aqueles não classificados como fechados. Cabe ressaltar que, nos arranjos abertos, a emissão e o credenciamento devem ser facultados a todas as instituições de pagamentos e instituições financeiras que cumpram os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos arranjos.
Um arranjo de pagamento pode ser classificado como "transfronteiriço" quando o instrumento de pagamento disciplinado no arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países, ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no Brasil.
Do ponto de vista transformacional o  BR Code passará a ser o padrão único para QR Codes (código de barras bidimensional) a serem utilizados para a iniciação de transações em arranjos de pagamento. Registre-se que o Banco Central definiu via a Resolução BCB n. 10  que entrou em vigor em 20/08/2020, estabelece que os arranjos de pagamentos terão até 21/04/2021 para adaptarem os QR Codes ao BR Code. 
Segundo o Banco Central, com esse novo padrão, o usuário pagador poderá utilizar o mesmo QR Code para iniciar uma transação em diferentes arranjos – a depender do aplicativo escolhido, de acordo com suas preferências. Os prestadores de serviço de pagamento devem informar ao usuário qual o arranjo de pagamento está sendo utilizado naquela transação.
Uma informação importante é a de que não há regulamentação específica do BC que obrigue um estabelecimento comercial a aceitar todas as bandeiras ofertadas no mercado brasileiro de cartões.
Importante destacara que o Banco Central informa que a definição de quais bandeiras são aceitas é estabelecida por meio dos contratos entre estabelecimentos comerciais e a empresa que lhe presta serviço de pagamento, credenciador ou subcredenciador. As leitoras instaladas nos estabelecimentos (as chamadas "maquininhas") apenas aceitarão os cartões das bandeiras aceitas pelo comerciante.
Por outro lado, a regulamentação aplicável a arranjos de pagamentos estabelece a participação aberta, não discriminatória, nesses arranjos, dos prestadores de serviço de rede, que são os provedores dos dispositivos de leitura de cartões, de modo a permitir que um estabelecimento comercial possa aceitar o máximo de bandeiras que desejar contratando apenas um dispositivo. 
Algo que é relevante o consumidor saber é que a Lei 13.455, de 2017, autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A referida Lei estabelece, ainda, que é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
Também é relevante saber que os arranjos de pagamentos nçao são autorizados a conceder empréstimos, pois um arranjo de pagamento é um conjunto de regras e essas somente podem ser classificadas como de compra ou de transferência.
Entretanto, alguns estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, MEI e outros, credenciados de determinados arranjos, têm ofertado crédito (empréstimo) a seus clientes por meio da "venda" do limite do cartão de crédito, simulando operações de compra e venda. Essas operações, que consistem na simulação de operações de compra, são irregulares dado que somente instituições financeiras podem conceder empréstimos e financiamentos e, em geral, são expressamente vedadas nos regulamentos dos arranjos de pagamento. Fiquem atentos para as diversas possibilidades permitidas pelos arranjos de pagamentos.

A criatividade humana para solucio nar as necessidades de transações  comerciais e financeiras é grande. Dessa forma, apresentarei as conceituações do Banco Central do Brasil (Bacen) sobre arranjo de pagamento que é o conjunto de regras e de procedimentos para fazer pagamento de compras, viabilizar transferências de recursos, aportes e saques e tudo mais que puder ser definido como serviço de pagamento ao público.
Conforme definido pelo Banco Central, o serviço de pagamento disciplinado no âmbito de um arranjo é o conjunto de atividades que pode envolver aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para fazer compras, pagar contas ou realizar transferências, credenciamento para aceitação de um instrumento de pagamento, remessa de fundos, entre outras atividades.
O Banco Central conceitua que o arranjo conecta seus usuários – pessoas, empresas e instituições governamentais – que, sem ele, não teriam como realizar transações financeiras entre si ou que somente as realizariam presencialmente com troca de dinheiro vivo. Isso acontece quando o usuário utiliza o cartão de crédito ou de débito de uma determinada bandeira em uma compra, que só é possível porque o vendedor aceita receber aquela bandeira. 
São exemplos de arranjos de pagamento as regras e os procedimentos utilizados para realizar serviços de, conforme o Bacen: compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, sejam em moeda nacional ou em moeda estrangeira; transferência de recursos, como TED e DOC; pagamentos instantâneos (Pix); cheques; e boletos.
Do ponto de visto de tipologia temos três tipos de arranjos de pagamento, a saber:
Arranjo de pagamento fechado é aquele em que as atividades inerentes à prestação dos serviços de pagamento, a exemplo da emissão e do credenciamento, são executadas: por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; pelo próprio instituidor, por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo. Normalmente os arranjos novos são instituídos dessa forma, já que, em geral, é muito difícil atrair outros participantes no momento em que o arranjo de pagamento é criado. 
O arranjo de pagamento aberto não é definido pela regulamentação, podendo ser entendido, por exclusão, como aqueles não classificados como fechados. Cabe ressaltar que, nos arranjos abertos, a emissão e o credenciamento devem ser facultados a todas as instituições de pagamentos e instituições financeiras que cumpram os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos arranjos.
Um arranjo de pagamento pode ser classificado como "transfronteiriço" quando o instrumento de pagamento disciplinado no arranjo for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países, ou for emitido fora do território nacional para ser utilizado no Brasil.
Do ponto de vista transformacional o  BR Code passará a ser o padrão único para QR Codes (código de barras bidimensional) a serem utilizados para a iniciação de transações em arranjos de pagamento. Registre-se que o Banco Central definiu via a Resolução BCB n. 10  que entrou em vigor em 20/08/2020, estabelece que os arranjos de pagamentos terão até 21/04/2021 para adaptarem os QR Codes ao BR Code. 
Segundo o Banco Central, com esse novo padrão, o usuário pagador poderá utilizar o mesmo QR Code para iniciar uma transação em diferentes arranjos – a depender do aplicativo escolhido, de acordo com suas preferências. Os prestadores de serviço de pagamento devem informar ao usuário qual o arranjo de pagamento está sendo utilizado naquela transação.
Uma informação importante é a de que não há regulamentação específica do BC que obrigue um estabelecimento comercial a aceitar todas as bandeiras ofertadas no mercado brasileiro de cartões.
Importante destacara que o Banco Central informa que a definição de quais bandeiras são aceitas é estabelecida por meio dos contratos entre estabelecimentos comerciais e a empresa que lhe presta serviço de pagamento, credenciador ou subcredenciador. As leitoras instaladas nos estabelecimentos (as chamadas "maquininhas") apenas aceitarão os cartões das bandeiras aceitas pelo comerciante.
Por outro lado, a regulamentação aplicável a arranjos de pagamentos estabelece a participação aberta, não discriminatória, nesses arranjos, dos prestadores de serviço de rede, que são os provedores dos dispositivos de leitura de cartões, de modo a permitir que um estabelecimento comercial possa aceitar o máximo de bandeiras que desejar contratando apenas um dispositivo. 
Algo que é relevante o consumidor saber é que a Lei 13.455, de 2017, autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A referida Lei estabelece, ainda, que é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços.
Também é relevante saber que os arranjos de pagamentos nçao são autorizados a conceder empréstimos, pois um arranjo de pagamento é um conjunto de regras e essas somente podem ser classificadas como de compra ou de transferência.
Entretanto, alguns estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, MEI e outros, credenciados de determinados arranjos, têm ofertado crédito (empréstimo) a seus clientes por meio da "venda" do limite do cartão de crédito, simulando operações de compra e venda. Essas operações, que consistem na simulação de operações de compra, são irregulares dado que somente instituições financeiras podem conceder empréstimos e financiamentos e, em geral, são expressamente vedadas nos regulamentos dos arranjos de pagamento. Fiquem atentos para as diversas possibilidades permitidas pelos arranjos de pagamentos.

 

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