Bares e restaurantes têm que respeitar regras de segurança
Publicado em 20 de agosto de 2020
Por Jornal Do Dia
Ontem foi o primeiro dia do funcionamento de restaurantes, bares, foodtrucks, lanchonetes, sorveterias e estabelecimentos similares. Conforme o Plano de Retomada da Economia do Governo estadual, eles poderão funcionar, limitados a 50% da capacidade, de terça-feira a domingo, obrigando-se a processo de desinfecção todas as segundas-feiras. Praças de alimentação e restaurantes com área privativa também estão autorizados a funcionar para atendimento presencial, permitindo-se as atividades delivery e take away.
Segundo a Resolução N.º 05/2020, do Comitê Gestor de Retomada Econômica (Cogere),os estabelecimentos devem seguir horário de funcionamento compreendido entre 7h e 10h, em primeiro turno, e das 12h às 23h, em segundo turno. Além do limite de 50% de ocupação, restaurantes, bares e lanchonetes deverão obedecer à capacidade máxima de até 06 pessoas por mesa atendida.
Outras exigências, como distanciamento mínimo de 1m entre as pessoas e 2m entre as mesas, na disposição de lugares e mesas para atendimento aos clientes; vedação ao sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os colaboradores dos estabelecimentos montem a entreguem a refeição, também deverão ser respeitadas. Assim como a proibição de quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências.
Todos os serviços autorizados à reabertura devem cumprir o Protocolo publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, cujas principais orientações são: obrigatoriedade do uso de máscara facial (funcionários e clientes); realização de limpeza e desinfecção dos objetos que sejam tocados com frequência, utilizando água e sabão ou borrifando álcool em gel 70%; manutenção, preferencialmente, do ambiente com portas abertas, privilegiando a ventilação natural, e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras; dentre outras regras que podem ser conferidas aqui. O não cumprimento do regramento da Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.