CNJ decide que faltas de greves são justificadas

 

O Conselho Nacional de 
Justiça (CNJ) deter
minou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) corrija as "faltas injustificadas" registradas na ficha funcional dos servidores que participaram de greves. Apesar de direcionada aos servidores do TJSE, a decisão apresenta entendimentos que se aplicam a todos os servidores públicos participantes de movimentos grevistas.
A decisão atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Sergipe (Sindijus), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0001690-59.2021.2.00.0000. A entidade sindical requereu ao CNJ a correção das faltas decorrentes do direito constitucional de greve, com a finalidade de corrigir esses registros nas fichas de todos os servidores que participaram de paralisações de atividades.
A conselheira do CNJ, Candice Lavocat Galvão Jobim, deferiu parcialmente o pedido do sindicato, ao determinar que o TJSE, "retifique o registro de falta injustificada fundada unicamente na participação do servidor em movimento grevista, salvo em caso de determinação judicial em sentido contrário".
Na decisão, a conselheira registra que o exercício do direito de greve pressupõe a ausência do servidor e a não realização de suas atividades profissionais, logo, anotar esta falta como injustificada terminaria por atingir o núcleo deste direito garantido pelo art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O julgamento foi baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já possui consolidado o entendimento que a falta se servidores públicos decorrente de greves constitui motivo para não pagamento dos dias de paralisação, diante da não prestação do serviço, no entanto, o desconto na remuneração não tem caráter punitivo – julgamento do RE 693456/RJ.
A relatora também colecionou trechos de outros julgamentos do CNJ que não admitem anotação de falta injustificada para servidores que participam de movimentos paredistas. "(…) O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Súmula 316/STF" (PCA 0005355-93.2015.2.00.0000).
A decisão alcançou as faltas injustificadas anotadas nas fichas funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça de Sergipe a partir de 2016. "Os efeitos foram aplicados a partir de 2016, por conta da prescrição de cinco anos do Decreto nº. 20.910, aplicável às relações estatutárias," explicou o advogado Lucas Rios, advogado do Sindijus.

O Conselho Nacional de  Justiça (CNJ) deter minou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) corrija as "faltas injustificadas" registradas na ficha funcional dos servidores que participaram de greves. Apesar de direcionada aos servidores do TJSE, a decisão apresenta entendimentos que se aplicam a todos os servidores públicos participantes de movimentos grevistas.
A decisão atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Sergipe (Sindijus), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 0001690-59.2021.2.00.0000. A entidade sindical requereu ao CNJ a correção das faltas decorrentes do direito constitucional de greve, com a finalidade de corrigir esses registros nas fichas de todos os servidores que participaram de paralisações de atividades.
A conselheira do CNJ, Candice Lavocat Galvão Jobim, deferiu parcialmente o pedido do sindicato, ao determinar que o TJSE, "retifique o registro de falta injustificada fundada unicamente na participação do servidor em movimento grevista, salvo em caso de determinação judicial em sentido contrário".
Na decisão, a conselheira registra que o exercício do direito de greve pressupõe a ausência do servidor e a não realização de suas atividades profissionais, logo, anotar esta falta como injustificada terminaria por atingir o núcleo deste direito garantido pelo art. 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O julgamento foi baseado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já possui consolidado o entendimento que a falta se servidores públicos decorrente de greves constitui motivo para não pagamento dos dias de paralisação, diante da não prestação do serviço, no entanto, o desconto na remuneração não tem caráter punitivo – julgamento do RE 693456/RJ.
A relatora também colecionou trechos de outros julgamentos do CNJ que não admitem anotação de falta injustificada para servidores que participam de movimentos paredistas. "(…) O exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o posicionamento de que a mera adesão ao movimento grevista não pode constituir falta grave, nos termos do enunciado da Súmula 316/STF" (PCA 0005355-93.2015.2.00.0000).
A decisão alcançou as faltas injustificadas anotadas nas fichas funcionais dos servidores do Tribunal de Justiça de Sergipe a partir de 2016. "Os efeitos foram aplicados a partir de 2016, por conta da prescrição de cinco anos do Decreto nº. 20.910, aplicável às relações estatutárias," explicou o advogado Lucas Rios, advogado do Sindijus.

 

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