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Contribuições para a Agenda 2030
Publicado em 30 de agosto de 2020
Por Jornal Do Dia
Apresentarei adiante as três su gestões que submetemos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando da realização de uma audiência pública no dia 21/08/2020. Aproveito para registrar os meus agradecimentos à Dra. Flávia Moreira Guimarães Pessoas, Juíza do Trabalho d 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, Conselheira do CNJ e Professora Universitária nas duas Universidades de Sergipe (Universidade Federal de Sergipe e Universidade Tiradentes) pelo convite formulado e pela honra de contribuir com o CNJ.
As sugestões que foram apresentadas tiveram como foco o Objetivo 13 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Este ODS 13 que trata de AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA busca tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos. Entende-se que as ações que possam auxiliar no reforço da resiliência e da capacidade de adaptação do Brasil aos riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais é a ação básica principal para o alcance deste ODS.
As minhas propostas que foram apresentadas, representando a Universidade Tiradentes visaram a implementação de algumas ações que já estão previstas na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009 que trata da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC),
Proposta número 1 – trata do que está previsto no inciso VI do Art. 6º da Lei nº 12.187/2009 que aponta os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, no inciso VI está previsto o seguinte: medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica.
A minha sugestão foi de aproveitarmos o momento de uma reforma tributária que está em discussão no Congresso Nacional na sua 1ª fase, para que nesta 1ª fase e nas fases seguintes, efetivamente seja possível a implementação do previsto no inciso VI do Art. 6º da Lei 12.187/2009, pois efetivamente não existe nenhum incentivo fiscal e tributário destinado a estimular a redução das emissões e remoções de gases do efeito estufa, o inciso prevê uma lei específica que estabeleça inclusive alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos. Isto nunca foi implementado e agora vemos uma reforma tributária que não contempla o tema.
A premissa da minha proposta numero 1 é atender ao sub objetivo 13.1. que é reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países, teríamos como indicador a existência da Política Nacional de Incentivos Fiscais Ambientais, a base de dados seria a Lei. 12.187/2009, fonte de consulta seria o Ministério da Economia, a desagregação seria acompanhada nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária e com isso, é possível ter sinergia com os ODS 7,8, 9, 11, 12 e 17.
Proposta número 2 – buscar atender o disposto no Art. 6º – VI da Lei 12.187/2009 que versa sobre as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados.
A minha proposta foi definir um percentual mínimo do total dos créditos concedidos no país para serem alocados em projetos ambientais, o percentual sugerido foi de 0,25%, que se fosse aplicado sobre os valores que foram emprestados/financiados pelos Bancos no nosso país, chegaríamos ao patamar de aproximadamente R$ 160 milhões/mês, o que ajudaria bastante no funding de recursos para as finalidades ambientais.
Com essa proposta atende-se ao sub objetivo 13.2. – Integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais, o indicador seria existência da Política Nacional de Financiamento ao Meio Ambiente; a base de dados seria a Lei 12.114/09; a fonte seria o Banco Central do Brasil e, as desagregações ocorreriam nas reuniões do Comitê de Política Monetária. Assim seria possível ter sinergias com os ODS 8, 9, 10, 11, 12, e 17.
Proposta número 3 – atender ao previsto no Art. 6º XIV que aponta o seguinte: medidas de divulgação, educação e conscientização. A proposta que apresentei para cumprimento do inciso XIV do Art. 6º da Lei no 12.187/99 é exigir que as escolas e todas demais instituições de ensino tenham uma carga horária mínima para educação ambiental. Registre-se que temos a Lei no 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, e institui a Politica Nacional de Educação Ambiental. A minha proposta foi no sentido de buscar o cumprimento da Lei no 9.795/99 e colocar em prática as medidas de divulgação, educação e conscientização previstas na Lei 12.187/2009.
Esta propostas atende ao sub objetivo 13.3. – Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima; o indicador seria a Política Nacional de Educação Ambiental; a base de dados é a Lei 9.795/99, a fonte seria o Ministério da Educação e as desagregações se dariam pelas reuniões do Conselho Nacional de Educação. Assim seria possível sinergias com os ODS (4, 11, 12 e 16).
Estas sugestões serão avaliadas pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ para construirmos um mundo melhor.