O segurado trabalhador rural que pretende o deferimento do seu pedido de aposentadoria por idade pode estar recebendo o beneficio de pensão por morte de algum cônjuge/ companheiro ou mesmo de filho, sem que haja o impedimento para o recebimento conjunto dos benefícios.
Deste modo, o segurado do INSS que já se encontra recebendo o benefício de pensão por morte, independente da origem, pode vir a receber posteriormente o beneficio de aposentadoria por idade para o trabalhador rural ou pescador artesanal, uma vez que neste caso o segurado deverá comprovar que preenche os requisitos mínimos necessários para aposentar (idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres e tempo mínimo de trabalho rural de 15 anos).
O segurado deve possuir documentos hábeis a comprovação do seu labor no exercício da atividade rural pelo tempo mínimo de 15 anos, ou documentos em seu nome que certifiquem que o mesmo possui área rural utilizada para esta finalidade pelo segurado e familiares.
Pode-se observar ainda que o trabalho urbano desenvolvido por um membro da família, como o cônjuge, pode não vir a descaracterizar o caráter rural do segurado, caso se comprove que ambos possuíam alguma fonte de renda e que o exercício do trabalho rural era importante na renda familiar.
Caso o segurado já aposentado venha a requerer o recebimento de pensão por morte, deverá igualmente comprovar que preenche os requisitos mínimos necessários, tal como ser casado ou conviver em união estável com pessoa segurada do INSS e que esta união encontrava-se ativa na data do óbito do segurado, sendo estes requisitos necessários de comprovação independente do tipo de aposentadoria recebida pelo segurado.
Veronica Andrade- advogada especializada em concessão de benefícios previdenciários e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário- IBDP.


