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Homem que provocou morte no trânsito é condenado a 17 anos


Publicado em 28 de setembro de 2013
Por Jornal Do Dia


Na quinta-feira, 26, em Carira, foi realizado o júri de Antônio Souza de Oliveira. Ele foi acusado pelo Ministério Público de Sergipe de provocar a morte de Edvaldo Araújo Barreto, popularmente conhecido por ‘Valdo de Barretinho’, no dia 15 de julho de 2012. O Conselho de Sentença afirmou que o réu ao dirigir embriagado, em altíssima velocidade e sem carteira de habilitação, assumiu o risco de produzir a morte da vítima. A pena aplicada pelo juiz Sidney Silva de Almeida foi de 17 anos e 6 meses de reclusão, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantendo a prisão cautelar.

A acusação foi recebida pelo Judiciário no dia 2 de outubro de 2012. Nela, o Ministério Público relatou os fatos e disse que a vítima se dirigia ao trabalho no momento do acidente. "Sem que a vítima esperasse e sem qualquer chance de defesa, eis que surge, nas imediações da Balança Terra Fértil, na BR 235, neste município, em contramão da direção, um veículo GM/Corsa, cor verde, 1997, placa policial 5592/SE, em altíssima velocidade, conduzido pelo denunciado, que assumindo todos os riscos da sua conduta, veio a colidir frontalmente com a motocicleta guiada pela vítima, vindo esta a óbito ainda no local dos acontecimentos".
"Analisando as circunstâncias judiciais verifico que a culpabilidade do réu foi intensa, posto que deu causa à morte da vítima após assumir a direção de veículo automotor tendo anteriormente ingerido bebida alcoólica", disse o juiz em sua decisão. Ele também verificou que a culpabilidade do réu foi intensa, já que o mesmo admitiu, durante, a sessão plenária do Tribunal do Júri, que mesmo sabendo ser proibido dirigir sem habilitação, desde os 15 anos praticava tal conduta.

Segundo o juiz Sidney Silva de Almeida, a decisão é pioneira e de vanguarda. "Este é um tema ainda muito discutido no cenário nacional porque o homicídio de trânsito é sempre considerado culposo, ou seja, sem intenção de matar, mas os jurados entenderam que foi doloso porque o réu assumiu o risco", enfatizou o magistrado.

Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de a pena aplicada ser superior a quatro anos e de o crime ter sido praticado com violência à pessoa, conforme disciplina o art. 44, I, do Código Penal, nem também de suspensão condicional da pena, pela mesma razão (art. 77, III do CP).
O número do processo é o 201265001403.

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