Sábado, 07 De Setembro De 2024
       
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Juízes em Sergipe concederam mais de 500 medidas protetivas este ano


Publicado em 21 de março de 2024
Por Jornal Do Dia Se


As medidas protetivas compõem uma série de direitos garantidos por lei destinados a mulheres em situação de violência doméstica. Sete artigos da Lei Maria da Penha, do 18 ao 24, detalham como elas devem ser aplicadas e as obrigações a serem cumpridas pelo agressor, como afastamento do lar e proibição de contato com a vítima. Em Sergipe, somente em 2023, foram deferidas 5.149 medidas protetivas, quase o dobro do ano anterior, quando foram registrados 2.920 deferimentos. Este ano, já foram mais de 500 medidas protetivas concedidas.
O artigo 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, detalha as medidas protetivas de urgência. Entre elas, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; o afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida; a proibição de determinadas condutas, como o limite mínimo de distância entre agressor e ofendida; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; e comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
“A alteração do ano passado trouxe para a Lei Maria da Penha um valor ainda maior para a palavra da mulher. Quando ela se dirige ao juiz da comarca, ao promotor, ao delegado, se aquela história contada tiver verossimilhança, a respectiva autoridade deve requerer a medida protetiva e o juiz deve deferir essa medida protetiva no prazo máximo de 48 horas”, explicou Jumara Porto, coordenadora da Mulher do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE).
Ela lembrou ainda que desde 2023, quando entrou em vigor a Lei 14.550, a medida protetiva passou a valer como uma medida tutelar inibitória. “Isso quer dizer que ela vai vigorar independente da existência de processo cível ou criminal, independente do fato dessa violência se configurar ou não ilícito penal, independente da existência de boletim de ocorrência ou de inquérito policial. E ela deve vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Vale dizer ainda que o juiz não pode revogar a medida protetiva sem a oitiva da vítima para saber se existe ou não risco ainda à sua integridade”, acrescentou a magistrada.
Outro detalhe abordado pela juíza é a proibição legal de conciliação nas delegacias. “Vale a pena ser dito que a Lei Maria da Penha, no seu artigo 41, impede a aplicação da Lei 9.099/95 em casos de violência doméstica contra a mulher. É um processo que obviamente tem que ser encaminhado ao juízo para as adoção das providências cabíveis. A conciliação seria um acordo entre as partes, o que não é permitido por lei nos casos de violência doméstica e familiar”, salientou Jumara Porto.
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