Quarta, 15 De Janeiro De 2025
       
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Juízo Federal indefere liminar para suspender venda de subsidiária da Petrobras


Publicado em 17 de abril de 2018
Por Jornal Do Dia


 

O Juiz da 3ª Vara Fe-
deral de Sergipe, 
Edmilson Pimenta, proferiu decisão, na Ação Popular promovida por Fernando Borges da Silva Jomar Nascimento Ramos e Vando Santana Gomes contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Pedro Pullen Parente e Banco Santander S.A., em que se pretendia a suspensão de todo o procedimento de alienação da Transportadora Associada de Gás S/A (TAG).
Os autores da ação requereram a suspensão imediata do procedimento de venda da TAG, ressaltando que ele vem sendo realizado sem licitação, com atuação do Banco Santander como assessor financeiro da Petrobras, em clara desobediência aos princípios constitucionais que servem de norte à Administração Pública, entre eles os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, o que poderia representar prejuízo iminente ao patrimônio público.
A Petrobras, por sua vez, argumentou que não existe qualquer fundamento para a concessão da medida liminar requerida pelo autor da ação, pois a malha de gasodutos não representa ativo estratégico para as empresas de petróleo. Ademais, em sua ótica, o processo competitivo de desinvestimentos adotado no presente caso se encontra, sim, pautado nos princípios constitucionais pertinentes. Alegou, ainda, que, caso o procedimento seja suspenso, haverá sério perigo para a sociedade, em virtude de a Petrobras não conseguir soergue-se com a competitividade e a operacionalidade necessárias.
Decisão – Em seu ato decisório, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada pelos autores da Ação Popular, ressaltando que o procedimento de alienação em destaque vem cumprindo os preceitos constitucionais atinentes às licitações realizadas pela Petrobras. Na decisão, ressalta-se que foi dada ampla divulgação à alienação ora questionada, tanto que mais de 80 empresas demonstraram interesse no negócio.
Além disso, a escolha de entidade privada para prestar assessoria financeira também não representa, à primeira vista, infringência à legalidade. Segundo o magistrado, não se pode esquecer que o valor dos ativos de companhias depende de uma série de avaliações econômico-financeiras que exigem a participação de um agente financeiro nesta tramitação.
Além disso, a petição inicial não aponta, de forma clara, quais seriam os potenciais prejuízos originados da indicação da instituição financeira delineada no ‘Teaser’ para auxiliar financeiramente a Petrobras. Por fim, o Juiz analisa que o procedimento de alienação ora examinado está em fases bem incipientes, ainda, não sendo possível avaliar se haverá prejuízos à companhia ré, nem se caracterizando o perigo da demora.

O Juiz da 3ª Vara Fe- deral de Sergipe,  Edmilson Pimenta, proferiu decisão, na Ação Popular promovida por Fernando Borges da Silva Jomar Nascimento Ramos e Vando Santana Gomes contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Pedro Pullen Parente e Banco Santander S.A., em que se pretendia a suspensão de todo o procedimento de alienação da Transportadora Associada de Gás S/A (TAG).
Os autores da ação requereram a suspensão imediata do procedimento de venda da TAG, ressaltando que ele vem sendo realizado sem licitação, com atuação do Banco Santander como assessor financeiro da Petrobras, em clara desobediência aos princípios constitucionais que servem de norte à Administração Pública, entre eles os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, o que poderia representar prejuízo iminente ao patrimônio público.
A Petrobras, por sua vez, argumentou que não existe qualquer fundamento para a concessão da medida liminar requerida pelo autor da ação, pois a malha de gasodutos não representa ativo estratégico para as empresas de petróleo. Ademais, em sua ótica, o processo competitivo de desinvestimentos adotado no presente caso se encontra, sim, pautado nos princípios constitucionais pertinentes. Alegou, ainda, que, caso o procedimento seja suspenso, haverá sério perigo para a sociedade, em virtude de a Petrobras não conseguir soergue-se com a competitividade e a operacionalidade necessárias.
Decisão – Em seu ato decisório, o magistrado indeferiu a medida liminar pleiteada pelos autores da Ação Popular, ressaltando que o procedimento de alienação em destaque vem cumprindo os preceitos constitucionais atinentes às licitações realizadas pela Petrobras. Na decisão, ressalta-se que foi dada ampla divulgação à alienação ora questionada, tanto que mais de 80 empresas demonstraram interesse no negócio.
Além disso, a escolha de entidade privada para prestar assessoria financeira também não representa, à primeira vista, infringência à legalidade. Segundo o magistrado, não se pode esquecer que o valor dos ativos de companhias depende de uma série de avaliações econômico-financeiras que exigem a participação de um agente financeiro nesta tramitação.
Além disso, a petição inicial não aponta, de forma clara, quais seriam os potenciais prejuízos originados da indicação da instituição financeira delineada no ‘Teaser’ para auxiliar financeiramente a Petrobras. Por fim, o Juiz analisa que o procedimento de alienação ora examinado está em fases bem incipientes, ainda, não sendo possível avaliar se haverá prejuízos à companhia ré, nem se caracterizando o perigo da demora.

 

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