Justiça confirma sentença e condena Município a fornecer fraldas a menor portador de paralisia cerebral
Publicado em 06 de maio de 2019
Por Jornal Do Dia
Os integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Civil do TJ de Sergipe, por unanimidade, negaram provimento á Apelação Civil interposta pelo Município de Nossa Senhora do Socorro e mantiveram a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquele Município, condenando a municipalidade a fornecer, mensalmente, ao menor C. P. P. S., portador de paralisia cerebral com déficit motor, fraldas descartáveis da Marca Pampers, tamanho M, na quantidade de três pacotes, com 50 unidades.
O Poder Judiciário Sergipano atendeu aos pedidos constantes da Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Socorro, por intermédio do promotor de Justiça Luís Fausto Valois. Nos autos, o promotor explica que a solicitação de fornecimento de fraldas da marca "Pampers", tem como fundamento que o menor em questão desenvolveu dermatite atópica após o uso de fraldas de outras marcas. Além disso, ficaram comprovadas a carência econômica e a impossibilidade da família do menor arcar com os custos para aquisição das fraldas.
Diante das alegações do Município de Socorro, de que a obrigação de fornecer fraldas seria do Estado e que estaria com ausência de previsão orçamentária, o desembargador relator, Alberto Romeu Gouveia Leite salientou, na decisão, que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à Saúde e à vida dos cidadãos. O relator pontuou: "Se é possível a ocorrência de prejuízo às finanças públicas, muito mais intenso seria o dano decorrente da omissão, ilegitimamente baseada no princípio da economicidade e esquecer os bens mais valiosos, tais quais, a saúde e a vida digna no seu sentido mais amplo".