Justiça declara ilegal a paralisação dos médicos dos Cemar's
Publicado em 05 de abril de 2018
Por Jornal Do Dia
A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) requereu à Justiça a concessão da tutela de urgência para declarar abusiva a paralisação anunciada pelo Sindicato dos Médicos de Sergipe (Sindimed) na última terça-feira (03). No documento, a SMS ressaltou os prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), caso não houvesse comparecimento e apresentação para o trabalho dos médicos lotados nos Centros de Especialidades Médicas (Cemar’s) Siqueira Campos e Augusto Franco. Diante dessa ação, o desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça decidiu suspender o movimento paredista, sob pena multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
De acordo com a secretária Waneska Barboza, a argumentação do requerimento foi baseada em quatro pontos principais. "Em primeiro lugar, o sindicato não buscou, em nenhum momento, prévia negociação com o Município. Também não houve comprovação da regularidade devida, referente ao quórum exigido de aprovação em Assembleia, convocada especialmente para o fim de deliberar sobre a paralisação. Além disso, essa movimentação do Sindimend compromete a prestação de serviço essencial à saúde pública de milhares de usuários do SUS, e os motivos apresentados pela entidade são inverídicos, porque não existe qualquer risco para a população nas instalações dos Cemar’s, conforme relatório da Defesa Civil emitido em fevereiro deste ano", contextualizou.
Após a análise dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) divulgou decisão favorável ao Município de Aracaju, considerando os prejuízos elencados pela gestão. "Conforme planilha apresentada pelo Município de Aracaju, mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas ficarão sem atendimento nos dias para os quais fora anunciada a paralisação, dentre elas, pessoas vindas do interior, ou seja, trata-se de impacto absurdo para a rede assistencial, considerando que as pessoas atendidas nos Cemar’s são pessoas desprovidas de assistência médica (…) Dessa forma, a efetiva ocorrência da paralisação pode trazer um dano irreparável para a população usuária do SUS, eis que acarretará a suspensão de prestação de serviço essencial", enfatizou na ação declaratória o desembargador e relator, Luiz Antônio Mendonça.
O desembargador argumenta que conforme regra contida na Lei nº 7.783/89, para o exercício legítimo do direito de greve, os servidores deveriam ter preenchido alguns requisitos, e não poderiam ter simplesmente deflagrado a paralisação, sob pena de dano irreparável ao conjunto da sociedade, e de afronta ao Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Além disso, o TJ/SE revelou que o Sindicato não demonstrou, nem se comprometeu a garantir o percentual mínimo de 30% dos servidores em atividade, como determina a Lei. "Estamos diante de serviço público essencial, que não pode sofrer solução de continuidade, e a paralisação geral dos médicos dos dois Centros anunciada ensejará em ausência de atendimento médico para mais de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas. De onde se tem que violada também a disposição legal prevista no art. 11 c/c o art. 10, da Lei 7.783/89", detalha o desembargador.