Sexta, 17 De Janeiro De 2025
       
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Justiça suspende exigência de teste de HIV para PM e Bombeiros


Publicado em 07 de abril de 2021
Por Jornal Do Dia


 

Por unanimidade, os de
sembargadores do 
Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgaram procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, em 2018, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, contra o Estado de Sergipe, e proibiram a exigência de exame para sorologia de HIV, no edital dos concursos públicos para os quadros da Polícia Militar de Sergipe e Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe. O MPSE entrou com recurso, após o pedido ser negado em primeira instância.
De acordo com o MPSE, tal exigência é discriminatória e não prevista em lei, haja vista que o Edital é mero ato administrativo. É ilegal a eliminação de portadores assintomáticos de HIV (HumanImmunodeficiencyVirus – Vírus da Imunodeficiência Humana), pois nem todo portador do vírus é doente, existindo aqueles que permanecem assintomáticos por vários anos. Além disso, afronta o princípio da isonomia e privacidade do candidato, por não ser o portador assintomático doente, mantendo sua capacidade laborativa, e o simples convívio social e profissional não representa qualquer risco de contaminação.
"Após ponderação entre os fatos narrados, bem como ao contexto legal, reputo que a sentença merece ser reformada. Isso em virtude de que, consoante Portarias e Recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde acerca da sorologia positiva para o HIV, verifica-se que tal fato não significa que o seu portador seja doente ou esteja inapto para qualquer atividade profissional. Apenas é portador do vírus, que somente pode ser transmitido a outrem mediante íntima relação pessoal (sexo sem preservativo, ou através de contato com o sangue) que não relacionada ao trabalho. A esse respeito, a Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992 (Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Administração): a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador", destacou o desembargador relator no Acórdão.
O relator ainda ressaltou que o "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Diante de tal celeuma, questiona-se, onde está a lei que imputa ao portador de sorologia positiva do HIV a incapacidade para o labor? Apenas no Edital? Este pode ser considerado lei, em sentido formal? Sabe-se que o edital é a lei imposta aos que participam do certame. No entanto, o mesmo não pode estabelecer exigências que não encontrem amparo legal e que incidam em atos discriminatórios, que não apresentam razoabilidade em relação à atividade a ser desenvolvida pelo candidato aprovado, pois, como já ressaltado acima, o fato de testar positivo para a sorologia do HIV não incapacita a pessoa para o labor, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irão conviver apenas profissionalmente".

Por unanimidade, os de sembargadores do  Grupo II da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, julgaram procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, em 2018, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, contra o Estado de Sergipe, e proibiram a exigência de exame para sorologia de HIV, no edital dos concursos públicos para os quadros da Polícia Militar de Sergipe e Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe. O MPSE entrou com recurso, após o pedido ser negado em primeira instância.
De acordo com o MPSE, tal exigência é discriminatória e não prevista em lei, haja vista que o Edital é mero ato administrativo. É ilegal a eliminação de portadores assintomáticos de HIV (HumanImmunodeficiencyVirus – Vírus da Imunodeficiência Humana), pois nem todo portador do vírus é doente, existindo aqueles que permanecem assintomáticos por vários anos. Além disso, afronta o princípio da isonomia e privacidade do candidato, por não ser o portador assintomático doente, mantendo sua capacidade laborativa, e o simples convívio social e profissional não representa qualquer risco de contaminação.
"Após ponderação entre os fatos narrados, bem como ao contexto legal, reputo que a sentença merece ser reformada. Isso em virtude de que, consoante Portarias e Recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde acerca da sorologia positiva para o HIV, verifica-se que tal fato não significa que o seu portador seja doente ou esteja inapto para qualquer atividade profissional. Apenas é portador do vírus, que somente pode ser transmitido a outrem mediante íntima relação pessoal (sexo sem preservativo, ou através de contato com o sangue) que não relacionada ao trabalho. A esse respeito, a Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992 (Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Administração): a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador", destacou o desembargador relator no Acórdão.
O relator ainda ressaltou que o "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Diante de tal celeuma, questiona-se, onde está a lei que imputa ao portador de sorologia positiva do HIV a incapacidade para o labor? Apenas no Edital? Este pode ser considerado lei, em sentido formal? Sabe-se que o edital é a lei imposta aos que participam do certame. No entanto, o mesmo não pode estabelecer exigências que não encontrem amparo legal e que incidam em atos discriminatórios, que não apresentam razoabilidade em relação à atividade a ser desenvolvida pelo candidato aprovado, pois, como já ressaltado acima, o fato de testar positivo para a sorologia do HIV não incapacita a pessoa para o labor, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irão conviver apenas profissionalmente".

 

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