Lei dos Partidos Políticos fortalece há 30 anos a democracia

Sancionada em 19 de setembro de 1995, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096) completou 30 anos na sexta-feira (19) com uma trajetória histórica na consolidação da democracia brasileira. Até a sanção da lei, os partidos não gozavam de autonomia, pois todos os seus atos internos dependiam de norma geral dirigida a todas as legendas, como estabelecia a revogada Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n° 5.682/1971), remanescente do período da ditadura militar no Brasil.
Nessas três décadas de vigência, a Lei dos Partidos Políticos passou por diversas reformas normativas – sendo as mais recentes em 2019, 2021 e 2022 -, sempre preservando o papel de garantir a representatividade e a autonomia das siglas, prerrogativas previstas na Constituição de 1988. Juntamente com o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), a Lei dos Partidos Políticos compõe a base do Direito Eleitoral brasileiro.
A lei regulamentou os artigos 14 e 17 da Constituição Federal. Com ela, as agremiações passaram a ter autonomia e natureza jurídica de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais. É essa norma que determina, por exemplo, como se dá a organização e o funcionamento das agremiações, a filiação partidária e a designação de candidatos. Também é a lei que regulamenta o Fundo Partidário e a prestação de contas das legendas, entre outros assuntos.
O artigo 14 da Constituição estabelece que uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. Portanto, para se candidatar a um cargo eletivo, é obrigatório que a cidadã e o cidadão estejam regularmente filiados a um partido. O tema está previsto no capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos. De acordo com a norma, só pode filiar-se a uma legenda a eleitora ou o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. A filiação é condicionada também ao atendimento às regras do estatuto de cada partido.
Após o registro do novo filiado, os órgãos de direção municipais, regionais ou nacional devem inserir os dados em sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Por meio dessa ferramenta, o Filia, os partidos fazem a gestão do cadastro de filiados e a Justiça Eleitoral tem acesso aos dados para a verificação do prazo mínimo de filiação partidária (seis meses antes das eleições) para efeito de candidatura a cargo eletivo.
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