Ministra do STF nega arquivamento de inquérito sobre Covaxin e Bolsonaro

Foto: Divulgação/STF

A ministra Rosa Weber,  do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para arquivar o Inquérito (INQ) 4875, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, é investigado pela suposta prática de prevaricação no caso da negociação na compra da vacina indiana Covaxin. A ministra ressaltou que sua decisão não significa qualquer juízo antecipado sobre eventual culpabilidade do presidente.
Em seu pedido, Augusto Aras concluiu que houve atipicidade da conduta atribuída a Bolsonaro, pois não estaria no rol das atribuições do presidente da República, previstas no artigo 84 da Constituição Federal (CF), encaminhar a denúncia.
A ministra Rosa Weber apontou que, como regra, a jurisprudência do STF considera inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação solicitado pelo Ministério Público. Frisou, no entanto, que em duas situações cabe ao Supremo a apreciação do mérito do pedido: quando fundado na atipicidade penal da conduta ou na extinção da punibilidade do agente.
Segundo a relatora, essa orientação se origina da circunstância de que, na hipótese de arquivamento fundado na inexistência de fato típico, é antecipada uma decisão que poderia ser tomada na fase inicial do feito, que é a absolvição sumária.
Para a ministra Rosa Weber, com base na alegação da PGR, o presidente da República estaria autorizado a permanecer inerte mesmo se formalmente comunicado da existência de crimes funcionais em pleno curso de execução no primeiro escalão governamental.
A relatora destacou que, embora a gestão superior da administração envolva inúmeras decisões discricionárias, não há espaço para a inércia ou a liberdade de “não agir” no caso do exercício do controle da legalidade de atos administrativos e do poder disciplinar em face de desvios funcionais.
De acordo com a ministra Rosa Weber, no ordenamento constitucional brasileiro, o presidente da República também é súdito das leis e não pode se furtar ao dever tanto de extirpar do sistema jurídico aqueles atos infralegais que se põem em antítese com as leis da República quanto de repreender, no plano disciplinar, os agentes do executivo transgressores do ordenamento jurídico.

Compartilhe esta notícia