Terça, 16 De Abril De 2024
       
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Resolução sobre propaganda valoriza combate à violência política contra a mulher


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Publicado em 13 de janeiro de 2022
Por Jornal Do Dia Se


Arte/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em meados de dezembro passado, alterações na Resolução nº 23.610, que regulamenta a propaganda eleitoral, o horário eleitoral gratuito e as condutas ilícitas nas Eleições Gerais de 2022. Foram introduzidos no texto dispositivos que tratam do combate à violência política contra as mulheres.
Entre outras inovações, a resolução foca na proteção às candidaturas femininas contra qualquer assédio moral ou físico. Nos capítulos X e XI, que abordam, respectivamente, as penas para quem descumpre as regras da propaganda eleitoral e as disposições finais contidas no documento.
O grupo do TSE que trabalhou na minuta sob a orientação do relator, ministro Edson Fachin, também teve o cuidado especial de atualizar os dispositivos quanto às flexões de gênero, para neles mencionar tanto a candidata quanto o candidato, bem como a eleitora e o eleitor.
Com base no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a resolução inovou ao enquadrar como crimes as práticas de violência política contra candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.
O texto condena qualquer ação que busca assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar a mulher – com uso de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia – , com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha da candidata ou o desempenho do mandato eletivo.
É considerada violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, causar obstáculo ou restringir os direitos políticos femininos.
Também constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero.
Segundo a resolução, é crime contratar direta ou indiretamente grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação. O responsável pode receber de dois a quatro anos de detenção e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
Também é crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos, capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor. No caso, a pena é de detenção de dois meses a um ano ou multa. Ainda é passível de pena atribuir a alguém inocente a prática de crime, causando a instauração de investigação policial ou de processo judicial, para obter proveito nas eleições.
Na parte que a encerra, a resolução determina que as autoridades administrativas federais, estaduais e municipais deverão proporcionar aos partidos políticos, às federações partidárias e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda eleitoral.
Nenhum serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, poderá ser utilizado para beneficiar partido, federação ou coligação.

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