Pré-candidatos podem realizar propaganda intrapartidária a partir de 5 de julho

Arte/Secom/TSE
A propaganda eleitoral no rádio, na televisão e na internet só começa em 16 de agosto. No entanto, a partir de 5 de julho, aqueles que desejam se candidatar aos cargos em disputa nas Eleições 2026 podem realizar a chamada propaganda intrapartidária.
Esse tipo de propaganda é permitido durante as convenções dos partidos políticos e no período de 15 dias que antecede a realização das prévias, conforme dispõe a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que estabelece regras sobre a propaganda eleitoral.
Neste ano, as convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse período, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa.
A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo é que a pré-candidata e o pré-candidato possam indicar o seu nome para uma das vagas em disputa, inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções.
A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, veda a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga.
Em caso de descumprimento, os responsáveis pela divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda.
Vale destacar que a menção a uma eventual candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Esse pedido não se limita ao uso da locução “vote em”, mas também pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
As convenções partidárias podem ser transmitidas nos perfis e nos canais dos pré-candidatos, dos partidos políticos,?das coligações e das federações. A transmissão ao vivo pelas emissoras de rádio e de TV, no entanto, não é permitida, assim como em sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas.
A cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, pode ser realizada desde que o espaço concedido aos pré-candidatos pelas emissoras de rádio e de televisão seja equivalente.
Os pré-candidatos podem ainda participar de entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na TV e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.
Compartilhe esta notícia