Procurador federal: alteração de Resolução não se aplica à eleição deste ano na UFS
Publicado em 12 de setembro de 2024
Por Jornal Do Dia Se
Provocado por um membro do Conselho Universitário da Universidade Federal de Sergipe, sobre a possibilidade de se alterar a Resolução que trata da eleição de reitor e diretores de centros, o procurador federal junto à UFS, Paulo Celso Rego Leó, lembrou do princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, segundo o qual a regra eleitoral pode ser alterada, mas tal alteração não vale para a eleição que está em curso.
Diz o dispositivo da CF, observado pelo procurador (Nota Jurídica n. 00020/2024/C-PFSE-UFS/PFUFS/PGF/AGU): “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. E reforça com o Artigo 5º da Constituição: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
“Desse modo – afirma o procurador federal, em manifestação nesta quarta-feira, 11 –, eventual modificação na Resolução 44/2022/CONSU somente poderia ser aplicada a partir dos pleitos realizados em 2025.” E lembra: “Tal regra, incluída na Constituição de 1988, visou impedir a alteração das regras eleitorais no mesmo ano da eleição, como acontecia anteriormente durante e após o Estado Novo e na época do Regime Militar.”
A proposta foi apresentada pelo conselheiro Roberto Rodrigues de Souza, do Conselho Universitário, visando à alteração da Resolução n. 044/2022/CONSU, mais precisamente do art. 3º, que trata do formato das eleições para reitor e diretores de centros.
Dispõe o citado dispositivo:”Art. 3º A consulta à comunidade – docentes, técnico-administrativos e discentes devidamente habilitados, será realizada por meio de sistema hospedado no domínio da Universidade Federal de Sergipe (UFS) de forma remota e eletrônica”.
A proposta, apresentada pelo conselheiro em face da discussão quanto ao calendário eleitoral e os procedimentos a serem adotados no pleito para sucessão da Reitoria da UFS, já deflagrado, visa excluir a possibilidade de eleição remota, sendo apontado como justificativa para a alteração a “necessidade de garantir a intransferibilidade do voto, um princípio fundamental para assegurar a integridade e a legitimidade do processo eleitoral”.
A proposta de alteração cita ainda que, “no formato remoto previsto atualmente, que utiliza apenas login e senha para autenticar o eleitor, não há garantias suficientes de que o voto será exercido exclusivamente pelo eleitor habilitado. O sistema, nessas condições, abre margem para práticas como coação, transferência de credenciais e/ou compra de votos”.
E sugere que o Sistema Integrado de Gestão de Eleições (SIGEleição) pode restringir o acesso a computadores cadastrados como cabines de votação, o que viabilizaria a realização do processo eleitoral de forma presencial, com a devida autenticação física do eleitor. A data da eleição ainda não foi definida, mas deve acontecer no próximo mês de outubro.
Insegurança jurídica
Paulo Celso Leó observa que a Resolução 44, vigente desde 2022, já foi aplicada a eleições realizadas para Direção de Centro nos anos de 2023 e 2024, “sem quaisquer questionamentos quanto à validade dos sufrágios”. O procurador federal é um membro da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
“Ademais, há que se falar que o princípio da anterioridade eleitoral tem mais abrangência do que aparenta sua interpretação literal. Quaisquer normas, legais ou administrativas, que possam afetar o processo eleitoral ou interfiram no exercício dos direitos eleitorais devem respeitar o princípio da anualidade eleitoral, preservando a estabilidade das regras das eleições”, afirma o procurador, acrescentando: “A possibilidade de o Consu alterar as regras após o início do processo eleitoral, já com Comissão Eleitoral e Comissão de Ética designadas, gera insegurança jurídica e contraria princípios básicos de previsibilidade e estabilidade do processo eleitoral.”
E lembra que existe julgado recente do TRF1, referente a alterações no processo eleitoral do Conselho Federal de Fisioterapia, aqui transcrito:
“[…] Na atual quadra democrática que vivemos com a pós redemocratização, o processo eleitoral possui um núcleo duro, essencial e fundamental, de observância comum e geral, como forma de manter hígida a isonomia eletiva, evitar abusos eleitorais, econômicos e financeiros.
E um dos fatores de equilíbrio é a garantia de que a capacidade eleitoral, passiva e ativa, sejam conhecidas e definidas bem antes do pleito eleitoral, tudo isso para se evitar que mudanças e manobras influenciem nas eleições. Em suma, tudo que se refere ao processo eleitoral, seja em que esfera, tem em seus marcos temporais uma garantia fundamental para todos.”
No entanto, Paulo Celso Leó anota: “Não obstante, face à competência do Consu, a matéria poderá ser submetida à apreciação e deliberação, mediante a apresentação de justificativa e desde que apresentada, também, a informação quanto à possibilidade técnica de adaptação do SIGEleição para suportar o novo formato, com segurança.”