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Que poder é esse? (ou podres poderes)


Publicado em 21 de setembro de 2018
Por Jornal Do Dia


 

*Leonardo Isaac Yarochewsky
 
"Enquanto os homens exercem
Seus podres poderes
Morrer e matar de fome
De raiva e de sede
São tantas vezes
Gestos naturais" 
(Caetano Veloso)
Principalmente, após a promulgação da Constituição da República de 1988, não há quem negue a importância do Ministério Público (parquet) – Estadual e Federal. Segundo a Constituição o Ministério Público, é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127). 
De igual modo, somente os que agem como os três macaquinhos – que tapam os olhos, os ouvidos e a boca – ignoram que a instituição que para alguns, equivocadamente, se transformou em um "Quarto Poder", vem exorbitando nas suas funções e abusando do poder de acusar, em nome de uma sanha punitivista e de um suposto combate à criminalidade. Quando não, para atender interesses políticos.
A partir da ótica do Estado de Direito, Fauzi Hassan Choukr conclui que: o Ministério Público é parte no processo penal; com tal deve se submeter às regras processuais; não se configura como ‘quarto poder’ ou qualquer adjetivo semelhante, inserindo-se nas estruturas do Estado com vinculação mitigada ao Poder Executivo; está sujeito ao controle processual pelos mecanismos próprios, notadamente o controle de sua inação por meio da ação penal subsidiária da pública.[1]
Em sua "Mitologia Processual Penal", Rubens Casara observa que "a ideia de imparcialidade do Ministério Público choca-se com a concepção moderna de processo penal; ou seja, com a noção de que o processo penal constitui um processo de partes. A afirmação da existência de uma ‘parte imparcial’, crença comum entre os atores jurídicos, expressa contradição em seus próprios termos; tem-se se nessa construção teórica, que integra o imaginário dos próprios membros do Ministério Público, verdadeira incompatibilidade ontológica".[2]
No que pese a importância do Ministério Público como instituição do Estado, verifica-se, hodiernamente, que alguns integrantes do Ministério Público – tal como da magistratura – alimentados pela mídia opressiva, vem liderando o avanço do Estado penal e do autoritarismo. Em completo desprezo ao processo penal acusatório – único compatível com o Estado Constitucional – agem sob o manto da perversa lógica de que "os fins justificam os meios". Quando não para satisfazer interesse político e da opinião pública (da).
Como bem salientou Afranio Silva Jardim, "depois que o Ministério Público passou a desempenhar a função da polícia, vale dizer, passou a exercer a atividade de polícia judiciária, os seus membros passaram a sofrer daquelas mesmas patologias e estão convencidos que são os verdadeiros ‘salvadores da pátria’". [3]
Assim, alguns membros do Ministério Público – de acordo com o professor e procurador de Justiça (aposentado) – "passaram a não mais dispensar uma entrevista coletiva para a imprensa (por vezes patética) e tudo fazem para mostrar que são ‘meninos maus’ e que podem processar qualquer um, que podem processar os ‘poderosos’".[4] 
Quando integrantes do Ministério Público e da magistratura passam a agir como "justiceiros" e "paladinos da justiça" prestam um desserviço, não só as suas respectivas instituições, mas, principalmente, a democracia.
Seduzidos por uma tentação populista – que se aproxima da "vingança privada" – alguns membros do Judiciário e do Ministério Público ignoram, solenemente, a Constituição da República em nome de seus próprios interesses. 
Abusando de forma seletiva do poder, determinados integrantes do Ministério Público "distorcem fatos, acusam sem lastro probatório suficiente e desrespeitam o princípio da reserva legal, através de juízos temerários de tipicidade penal, parecendo desconhecer princípios básicos do Direito Penal".[5]
Não, absolutamente não. Esse não é o papel do Ministério Público.
Esse Ministério Público que extrapola em suas funções e abusa do poder, notadamente no campo penal, em que os direitos e garantias são sagrados e invioláveis, é incompatível com o Estado Constitucional que tem como postulado o respeito a dignidade da pessoa humana.
A atuação do Ministério Público – de igual modo da magistratura – deve ser pautada pela razão, afastando-se, definitivamente, da ideia de "vingança privada". [6]
Por tudo, é que "podres poderes" não podem ditar os rumos da sociedade e de um Estado que se pretende democrático e de direito.
*Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG)
 [1] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Vol. 1. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 622.
[2] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 161.
[3] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 12/9/2018.
[4] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 12/9/2018.
[5] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 13/9/2018.
[6] CASARA, op. cit. p. 161.

*Leonardo Isaac Yarochewsky

 

"Enquanto os homens exercem

Seus podres poderes

Morrer e matar de fome

De raiva e de sede

São tantas vezes

Gestos naturais" 

(Caetano Veloso)

Principalmente, após a promulgação da Constituição da República de 1988, não há quem negue a importância do Ministério Público (parquet) – Estadual e Federal. Segundo a Constituição o Ministério Público, é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127). 
De igual modo, somente os que agem como os três macaquinhos – que tapam os olhos, os ouvidos e a boca – ignoram que a instituição que para alguns, equivocadamente, se transformou em um "Quarto Poder", vem exorbitando nas suas funções e abusando do poder de acusar, em nome de uma sanha punitivista e de um suposto combate à criminalidade. Quando não, para atender interesses políticos.
A partir da ótica do Estado de Direito, Fauzi Hassan Choukr conclui que: o Ministério Público é parte no processo penal; com tal deve se submeter às regras processuais; não se configura como ‘quarto poder’ ou qualquer adjetivo semelhante, inserindo-se nas estruturas do Estado com vinculação mitigada ao Poder Executivo; está sujeito ao controle processual pelos mecanismos próprios, notadamente o controle de sua inação por meio da ação penal subsidiária da pública.[1]
Em sua "Mitologia Processual Penal", Rubens Casara observa que "a ideia de imparcialidade do Ministério Público choca-se com a concepção moderna de processo penal; ou seja, com a noção de que o processo penal constitui um processo de partes. A afirmação da existência de uma ‘parte imparcial’, crença comum entre os atores jurídicos, expressa contradição em seus próprios termos; tem-se se nessa construção teórica, que integra o imaginário dos próprios membros do Ministério Público, verdadeira incompatibilidade ontológica".[2]
No que pese a importância do Ministério Público como instituição do Estado, verifica-se, hodiernamente, que alguns integrantes do Ministério Público – tal como da magistratura – alimentados pela mídia opressiva, vem liderando o avanço do Estado penal e do autoritarismo. Em completo desprezo ao processo penal acusatório – único compatível com o Estado Constitucional – agem sob o manto da perversa lógica de que "os fins justificam os meios". Quando não para satisfazer interesse político e da opinião pública (da).
Como bem salientou Afranio Silva Jardim, "depois que o Ministério Público passou a desempenhar a função da polícia, vale dizer, passou a exercer a atividade de polícia judiciária, os seus membros passaram a sofrer daquelas mesmas patologias e estão convencidos que são os verdadeiros ‘salvadores da pátria’". [3]
Assim, alguns membros do Ministério Público – de acordo com o professor e procurador de Justiça (aposentado) – "passaram a não mais dispensar uma entrevista coletiva para a imprensa (por vezes patética) e tudo fazem para mostrar que são ‘meninos maus’ e que podem processar qualquer um, que podem processar os ‘poderosos’".[4] 
Quando integrantes do Ministério Público e da magistratura passam a agir como "justiceiros" e "paladinos da justiça" prestam um desserviço, não só as suas respectivas instituições, mas, principalmente, a democracia.
Seduzidos por uma tentação populista – que se aproxima da "vingança privada" – alguns membros do Judiciário e do Ministério Público ignoram, solenemente, a Constituição da República em nome de seus próprios interesses. 
Abusando de forma seletiva do poder, determinados integrantes do Ministério Público "distorcem fatos, acusam sem lastro probatório suficiente e desrespeitam o princípio da reserva legal, através de juízos temerários de tipicidade penal, parecendo desconhecer princípios básicos do Direito Penal".[5]
Não, absolutamente não. Esse não é o papel do Ministério Público.
Esse Ministério Público que extrapola em suas funções e abusa do poder, notadamente no campo penal, em que os direitos e garantias são sagrados e invioláveis, é incompatível com o Estado Constitucional que tem como postulado o respeito a dignidade da pessoa humana.
A atuação do Ministério Público – de igual modo da magistratura – deve ser pautada pela razão, afastando-se, definitivamente, da ideia de "vingança privada". [6]
Por tudo, é que "podres poderes" não podem ditar os rumos da sociedade e de um Estado que se pretende democrático e de direito.

*Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG)

 [1] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Vol. 1. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017, p. 622.[2] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 161.[3] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 12/9/2018.[4] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 12/9/2018.[5] Disponível em:< http://emporiododireito.com.br/leitura/novas-reflexoes-sobre-democracia-e-estado-de-direito Acesso em: 13/9/2018.[6] CASARA, op. cit. p. 161.

 

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