Quinta, 23 De Janeiro De 2025
       
**PUBLICIDADE
Publicidade

Resolução que disciplina criação e extinção de partidos é modificada


Publicado em 03 de junho de 2018
Por Jornal Do Dia


O Tribunal Superior Elei-toral (TSE) aprovou al-terações que aprimoram a Resolução-TSE nº 23.465/2015. A norma disciplina a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos. Uma das principais mudanças refere-se ao artigo 39, que trata do prazo de vigência das comissões provisórias. Foi fixado em 180 dias o prazo de validade dessas comissões, órgãos provisórios das legendas, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior. A medida é considerada como um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. O novo prazo, contudo, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, em observância ao princípio da segurança jurídica e de modo a permitir que os partidos políticos tenham tempo razoável, após a conclusão das Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios efetivamente constituídos, de forma democrática e seguindo as regras do estatuto partidário, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

As alterações na Resolução-TSE nº 23.465 foram aprovadas, por unanimidade, durante sessão plenária realizada na terça-feira (29). De acordo com o ministro Admar Gonzaga, relator da matéria na Corte, as mudanças estão de acordo com a Constituição Federal e são necessárias em razão da entrada em funcionamento do Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) e do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). As sugestões de modificações foram enviadas pelas unidades técnicas do TSE, pelos diretórios nacionais dos partidos políticos e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Segundo a Lei n° 9.096/1995, após adquirir personalidade jurídica na forma da legislação civil, o partido político precisa registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.  Mas, de acordo com a regra, só pode requerer o registro a legenda de caráter nacional que tenha comprovado o apoio de eleitores de, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Comissões provisórias – Em 2015, o TSE aprovou resolução que estabelecia prazo de 120 dias para vigência das comissões provisórias, na ausência de prazo específico previsto no estatuto. A medida de limitação do prazo das comissões foi adotada porque essas últimas não são constituídas por pessoas eleitas pelos filiados do partido. Nesses casos, os integrantes das comissões, responsáveis por escolher os candidatos que concorrem nas eleições, são escolhidos por órgãos partidários superiores das legendas. Antes da determinação do TSE, as agremiações não tinham prazo-limite para acabar com as comissões provisórias.

**PUBLICIDADE



Capa do dia
Capa do dia



**PUBLICIDADE


**PUBLICIDADE
Publicidade