A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança por meio do qual um juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) pleiteou o recebimento de retribuição por direção de fórum e de gratificação por exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual, durante afastamento para participação em curso de doutorado no exterior.
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, afirmou que ambas as vantagens têm caráter eventual e temporário, sendo necessário o efetivo exercício das atividades relacionadas para o seu pagamento.
O magistrado estadual impetrou mandado de segurança contra o ato que determinou a suspensão do pagamento dessas verbas e a devolução dos valores já recebidos. O TJSE manteve a suspensão, mas liberou o juiz de devolver a quantia recebida de boa-fé.
Ao STJ, o juiz alegou que a suspensão foi repentina, sem oportunidade de defesa. Também sustentou que a edição de uma portaria que condicionou o pagamento da gratificação por acumulação de acervo ao efetivo exercício fere o princípio da legalidade.
Sérgio Kukina observou que, segundo a Lei Complementar Estadual 327/2019, a gratificação por exercício cumulado deve ser paga a cada mês de atuação. Por isso, segundo o ministro, a ausência do efetivo exercício permite a interrupção do pagamento, sem a necessidade de processo administrativo, já que não é uma punição.
Não há ofensa ao princípio da legalidade, “pois a cessação do pagamento da gratificação em tela não decorreu de eventual limitação imposta por portaria regulamentadora, mas do fato de que os pressupostos legais para seu pagamento não mais estavam presentes no caso concreto”, apontou o relator.
Kukina explicou que o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), invocado pelo juiz, não permite a manutenção das vantagens pleiteadas, pois não alcança os ganhos de caráter eventual, apesar de estabelecer que magistrados podem se afastar para aperfeiçoamento sem prejuízo de seus vencimentos.

