Terça, 21 De Janeiro De 2025
       
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Tarifa Social: Quem pagará essa conta?


Publicado em 26 de julho de 2012
Por Jornal Do Dia


Artigo 29 – Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente:
Parágrafo Segundo – Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Lei Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007

* Manoel Xavier de Almeida

As questões decorrentes dos serviços de saneamento básico precisam fazer parte da pauta de discussões da sociedade e dos políticos no estado. O atraso na implementação dos instrumentos legais previstos no marco regulatório do saneamento e na legislação complementar, alem da indefinição dos  papeis de cada ente envolvido nos diversos aspectos da prestação desses  serviços, terá consequências graves no financiamento dos projetos.

Uma das questões relegadas diz respeito a sustentabilidade econômico-financeira necessária para a continuidade da prestação desses serviços. O parágrafo da Lei citado acima prevê o estabelecimento de subsídio nas suas diversas formas, quando os usuários não tiverem capacidade de pagamento, ou seja: os governos municipais e ou estadual poderão assumir o pagamento de parte da conta quando comprovadamente as famílias não tiverem condições de fazê-lo. Não cabe ao prestador dos serviços seja uma empresa pública ou privada, essa responsabilidade. A tarifa cobrada pelo prestador deve ser suficiente para cobrir os custos dos serviços e remunerar o capital investido para que seja possível o cumprimento das metas de expansão cujo objetivo é a universalização previstas nos Planos Municipais e Estadual de Saneamento. Isso não significa que o prestador está livre para estabelecer a tarifa que bem entender. Para mediar essa relação entre município e prestador dos serviços e usuário, no caso da maioria dos municípios de Sergipe a DESO, a lei prevê a existência de Agência Reguladora, como órgão fiscalizador do desempenho e do cumprimento das metas negociadas em contrato.

O Governo Federal está fazendo a sua parte: criou a legislação reclamada a décadas; disponibiliza anualmente recursos financeiros na forma de financiamentos e a fundo perdido através do orçamento da União; e envolveu vários Órgãos da sua estrutura administrativa como o Ministério das Cidades através da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental,  CODEVASF, FUNASA e Caixa Econômica Federal. Ao Estado de Sergipe tem faltado projetos com qualidade que possibilitem alem do acesso aos recursos, uma execução sem tantos transtornos com vem ocorrendo.

Todavia, para além das obras, é urgente definir com clareza como se vai financiar a execução e a continuidade da prestação dos serviços, pois pior do que não ter saneamento e interromper a ou prestá-lo de forma precária.
O objetivo maior da legislação é universalizar o atendimento com serviços públicos de saneamento em decorrência do vínculo entre saúde, saneamento e qualidade de vida.

* Manoel Xavier de Almeida é economista da Deso- Especialista em Regulação do Setor de Saneamento

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