Sexta, 10 De Janeiro De 2025
       
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TST e TRT20 cassam liminar e mantêmretorno das atividades presenciais no TJSE


Publicado em 11 de agosto de 2020
Por Jornal Do Dia


 

TST e TRT20 cassam liminar e mantêm
retorno das atividades presenciais no TJSE
Duas decisões proferidas, nesta segunda-feira (10), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região (TRT20) cassaram a liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, em favor do Sindijus, que suspendeu a retomada das atividades presenciais no Judiciário estadual sergipano. Com isso, as medidas determinadas pela Portaria Conjunta 62/2020 e Anexo II do TJSE, voltam a vigorar a partir da quarta-feira, 12/08.
Em sua decisão, nos autos da Reclamação Correicional nº 1001097-95.2020.5.00.0000, o Corregedor-Geral do Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, além de impor obrigação que implica interferência judicial na gestão pública, cujos limites são auferidos pelo poder discricionário do Estado, amparou-se em fundamentação genérica, sem esmiuçar as particularidades do caso concreto quanto à eficácia das medidas protetivas de urgência implementadas pelo TJSE com base no Protocolo para retorno das atividades presenciais (Portaria Conjunta TJSE nº 62/2020-GP1- Normativa) e sem sopesar o teor da Resolução nº 322/20 do Conselho Nacional de Justiça.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (TRT20), Vilma Amorim, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0000252-25.2020.5.20.0000, considerou que é possível concluir que o TJSE, em cumprimento à Resolução nº 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19. "Em razão de sua força vinculante, o mencionado ato normativo do CNJ não comporta nenhum juízo de conveniência e oportunidade, seja pelo ordenador de despesas, seja por órgão administrativo do Tribunal, quanto à sua aplicação, que, repita-se, é obrigatória. Cuida-se, pois, de ato vinculado do Presidente do Tribunal, que não pode recalcitrar em seu cumprimento, sob pena de responsabilidade".

Duas decisões proferidas, nesta segunda-feira (10), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região (TRT20) cassaram a liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, em favor do Sindijus, que suspendeu a retomada das atividades presenciais no Judiciário estadual sergipano. Com isso, as medidas determinadas pela Portaria Conjunta 62/2020 e Anexo II do TJSE, voltam a vigorar a partir da quarta-feira, 12/08.
Em sua decisão, nos autos da Reclamação Correicional nº 1001097-95.2020.5.00.0000, o Corregedor-Geral do Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, além de impor obrigação que implica interferência judicial na gestão pública, cujos limites são auferidos pelo poder discricionário do Estado, amparou-se em fundamentação genérica, sem esmiuçar as particularidades do caso concreto quanto à eficácia das medidas protetivas de urgência implementadas pelo TJSE com base no Protocolo para retorno das atividades presenciais (Portaria Conjunta TJSE nº 62/2020-GP1- Normativa) e sem sopesar o teor da Resolução nº 322/20 do Conselho Nacional de Justiça.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (TRT20), Vilma Amorim, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0000252-25.2020.5.20.0000, considerou que é possível concluir que o TJSE, em cumprimento à Resolução nº 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pela COVID-19. "Em razão de sua força vinculante, o mencionado ato normativo do CNJ não comporta nenhum juízo de conveniência e oportunidade, seja pelo ordenador de despesas, seja por órgão administrativo do Tribunal, quanto à sua aplicação, que, repita-se, é obrigatória. Cuida-se, pois, de ato vinculado do Presidente do Tribunal, que não pode recalcitrar em seu cumprimento, sob pena de responsabilidade".

 

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