A 8ª Vara Federal reconheceu o direito de um Posto de Gasolina em Lagarto funcionar em horário alternativo ao fixado na Resolução ANP nº 116/2000, para assegurar o dia de guarda, entre os poentes da sexta e do sábado, que o empresário José Luiz do Nascimento se impõe por professar a fé dos Adventistas do Sétimo Dia.
No caso concreto, foram julgados 5 processos conexos: duas execuções fiscais e respectivos embargos, em que se discutiam autuações da ANP por não funcionamento do Posto nos dias de guarda e uma ação de rito sumário, que abrangia não só a matéria das demais ações, mas também o direito de o estabelecimento funcionar, no futuro, em horário alternativo com base na liberdade de religião.
Inicialmente, destacou o magistrado, juiz federal Jailsom Leandro de Sousa, que a autonomia da pessoa jurídica e, por conseguinte, a ausência de opção religiosa por parte desta, não poderiam ser invocadas no caso concreto, porque o autor era empresário pessoa física, de modo que seu credo se espraiava por todos os aspectos da vida, inclusive aquele da atuação profissional.
Apontou que o direito de liberdade de religião está consagrado não só na Constituição Federal, como também nos costumes e tratados internacionais, tais como a Declaração de Direitos Humanos da ONU (art. 18), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (art. 18) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) (art. 12).


