Milton Alves Júnior
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O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) decidiu ontem negar as ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo PSB e Ministério Público Estadual contra a lei que aumentou o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de Aracaju. Encaminhada pela prefeitura da capital e aprovada na Câmara de Vereadores, a lei prevê o aumento da planta imobiliária de Aracaju em até 4.000% e possibilita o aumento anual do IPTU em até 30% ao ano até 2022.
Na reflexão jurídica e investigativa feita pelo MPE, entre outros impasses administrativos identificados pelo órgão estadual de fiscalização, está a lei que estabeleceu os critérios para apuração do valor venal dos imóveis para efeito de base de cálculo do imposto. Conforme previa a ação rejeitada, o reajuste afronta o princípio básico da capacidade contributiva, o direito fundamental à propriedade, a vedação ao confisco, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o presidente municipal do PSB, Elber Batalha Filho, o grupo respeita a votação contrária à ação, mas não entende. "Fomos pegos de surpresa, já que a população aguardava com certa ansiedade a aprovação das ações e suspensão dessa lei que fere os interesses do aracajuano. Sendo assim, o PSB irá recorrer da sentença e tentar garantir os anseios do nosso povo. Esse reajuste de 30%, em nossa opinião, além de seguir na contramão do que deseja a cidade de Aracaju, é imoral", afirmou.
Paralelo às ações do PSB e do Ministério Público, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Sergipe, também se mostraram contra a lei que inflaciona o valor do IPTU na capital sergipana.
Oficialmente, o Tribunal de Justiça de Sergipe disse que o relator dos processos, o desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, informou inicialmente que o PSB apontou vício formal e material na sua peça de ingresso e que o MPE apontara apenas vício material. Ao analisar o vício formal indicado pela agremiação partidária, o magistrado afirmou que em se tratando de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, é imprescindível que o parâmetro utilizado resida exclusivamente na Constituição Estadual.
"As irregularidades na tramitação legislativa indicam ofensas a regras do Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica do Município. A Suprema Corte também rechaça a fiscalização abstrata de leis municipais usando como parâmetro a Lei Orgânica municipal. Entendo que a ação direta não seja conhecida neste ponto, relativo ao vício formal por violação a normas regimentais, por não ficar demonstrada a afronta direta à Constituição Estadual", explicou o relator.
Por fim, o relator destacou "fortes indícios de violação ao princípio da isonomia e do não-confisco apenas no tocante ao ‘teto de acréscimo’ disposto na LC 145/2014 para os imóveis não-edificados. Defiro parcialmente a medida cautelar para declarar inconstitucional a exigência que ultrapassar 30% valor do IPTU devido no ano imediatamente anterior, para imóveis não edificados, constante do ‘teto de acréscimo’ previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar municipal nº 145/2014", concluiu. Com as decisões de indeferimento das referidas cautelares, o Pleno julgou prejudicados os Embargos de Declaração impetrados pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).


