Enfim, depois de três anos e dois meses de atraso, a Prefeitura de Aracaju concluiu e entregou na noite de ontem a obra de urbanização da Praia Formosa – extensão do calçadão da 13 de Julho. O serviço que foi iniciado no final de janeiro de 2013 enfrentou problemas judiciais, interferências climáticas e críticas por parte de grupos de apoio ao meio ambiente. O projeto concluído necessitou promover um aterramento de 40 metros do Rio Sergipe e custou aos cofres públicos municipais mais de seis milhões de reais. O projeto inicial previa quatro milhões.
No início do ano passado, quando a direção da Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) apontava a obra com 95% de conclusão, o prefeito João Alves Filho destacava que um dos grandes pontos positivos do investimento é a segurança que a finalização deste serviço transmite, tanto para moradores, quanto para quem circula na região. Em novembro do ano passado a previsão de entrega seria no mês de dezembro de 2015, e depois passou para o último mês de fevereiro. O serviço na época constatava a falta na instalação elétrica, estruturas como ferragens, piso, estacas e vigas.
O calçadão da Praia Formosa abrange uma área de 20 mil metros quadrados e possui equipamentos de ginástica para prática de atividades lúdicas de crianças, jovens, adultos e idosos; um espelho d’água, parede de escalada, ciclovias e carrosséis; e um mirante com teto de gramíneas verdes. Além de apoiadores do prefeito João Alves Filho, pré-candidato à reeleição, opositores também estavam de olho na inauguração da obra. Isso porque a Constituição Federal, art. 37, § 1º proíbe a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
A partir do último dia 02 de julho todos os atos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. O Art. 65. A Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput enaltece que é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. § 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).


