A situação precária da Previdência Social nos municípios sergipanos

* Carlos Augusto Meneses Marçal

O endividamento de forma geral, representa o conjunto de compromissos financeiros que comprometem a renda futura de uma pessoa, empresa ou uma entidade pública. O problema não reside apenas em ter dívidas, mas também, no montante e parcelas a pagar, cujo conjunto podem superar a capacidade de pagamento, devido inclusive, aos encargos financeiros embutidos.
De forma mais específica, a obrigação patronal com o INSS é uma contribuição obrigatória realizada pela maioria dos municípios brasileiros regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja alíquota média é da ordem de 21% (20% + 1 % SAT), sobre a folha de pagamento, excluído algumas verbas sem a devida incidência. Se bem que a Lei Federal nº 14.973/2024 garantiu a redução do impacto da Previdência Social sobre a folha de pagamento em relação a alíquota de contribuição a ser recolhida pelo Municípios com até 156.216 habitantes, sendo 8% no exercício de 2024, 12% em 2025, 16% 2026, voltando a 20% a partir de 2027.
O endividamento previdenciário da maioria dos municípios brasileiros é um problema sério que tem afetado a capacidade de gestão e investimentos das prefeituras, podendo inclusive levar a um colapso financeiro. Tal endividamento é resultado, em grande parte, da falta de pagamentos das contribuições patronais para o INSS, inclusive daquelas já descontadas dos servidores municipais, classificadas como apropriação indébita.
No caso específico da maioria dos municípios de Sergipe, temos observado que a situação precária do endividamento é bastante complexa, e em muitos casos, envolve não só a ausência de recolhimento integral ou parcial das obrigações patronais e o parcelamento com juros e multas, mas também, a ausência de registro integral das referidas obrigações patronais na contabilidade, e no Demonstrativo de Despesa com Pessoal (DDP/RGF). O registro das obrigações patronais, tanto na contabilidade, como no Demonstrativo da Despesa com Pessoal (DDP/RGF) deve ser tempestivo, no momento da ocorrência do fato gerador (folha de pagamento), independente do seu recolhimento ou parcelamento. Portanto, tais ocorrências devem ser apuradas (fiscalizadas), pois trazem em tese, sérios danos aos cofres públicos (pagamento de multa e juros), e também aos servidores (aposentadoria), além de maquiar o resultado contábil e o limite constitucional de Despesa com Pessoal, como de fato são observados.
Mesmo diante deste contexto, temos notado alguns entendimentos no sentido que tais ocorrências como ausência de registro contábil e recolhimento deve ser apurada pelo próprio INSS e não pelo Tribunal de Contas. Decerto, a competência de fiscalizar o registro e recolhimento das obrigações patronais é também do Tribunal de Contas. Afinal, o Tribunal de Contas como órgão de controle externo, tem como missão institucional zelar pela legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade dos recursos da administração pública. Ademais, as consequências para os municípios, munícipes e servidores, são enormes, tanto do ponto de vista orçamentário, como financeiro, contábil, operacional e previdenciário.
Além disso, temos também observado, que algumas jurisprudências de Tribunais de Contas pelo Brasil, tem afirmado que o parcelamento de débitos previdenciários não sana irregularidades praticadas por gestores, salvo demonstrar força maior, ou grave queda na arrecadação que tenha inviabilizado o seu pagamento. Assentam ainda, as referidas jurisprudências, que o parcelamento de débitos previdenciários tem sido uma prática utilizada pelos gestores para justificar a ausência de pagamento dentro do prazo exigido. Alguns entendimentos, são no sentido de não leva à imediata rejeição das contas anuais, mas exigem o exame apurados dos fatos que levaram a ausência de pagamento. Outros entendimentos, são no sentido que a prática reiterada de não efetuar o recolhimento das contribuições patronais devidas em seus valores integrais, para, em seguida, serem realizados acordos de parcelamento, tem levado recomendação para reprovação das contas, inclusive porque tais parcelamentos, tem culminado pelo pagamento de juros e multas.
Embora, tenha sido aprovado a PEC nº 66/2023, na Câmara Federal e no Senado Federal, que amplia o parcelamento e diminui encargos financeiros com juros e multas, não é suficiente para corrigir ou minimizar a situação de precariedade provocada pela ausência do registro integral das obrigações patronais no momento do fato gerador (folha de pagamento), ou recolhimento, apresentado de maneira habitual pela maioria dos municípios sergipanos.
Em suma, como boa prática de gestão e controle, se faz necessário que o Tribunal de Contas na sua missão institucional de controle externo, fiscalize de forma mais específica e rigorosa a ausência de registro, recolhimento e o mascaramento do limite constitucional da Despesa com Pessoal, que vão de encontro a Lei Federal nº 4.320/64 (Contabilidade e Direito Financeiro), e a Lei Federal nº 101/2000 (Finanças Públicas para Responsabilidade Fiscal), diminuindo assim, o impacto da precariedade da previdência social nos municípios sergipanos.

* Carlos Augusto Meneses Marçal, Auditor/Professor

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