Fraudar candidaturas femininas dá cassação de mandato. (Foto: ARTE/TSE)
Cassações mostram que partidos têm que levar a sério cota feminina
Publicado em 04 de fevereiro de 2022
Por Jornal Do Dia Se
A cassação dos vereadores de Aracaju Fábio Meireles e Sávio Neto de Vardo da Lotérica, ambos do PSC, por fraude nas cotas femininas do partido nas eleições de 2020, deve servir de alerta para os partidos nestas eleições. Entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em julgamentos de casos concretos, e posteriormente inseridos nas resoluções que regulamentam o processo eleitoral, comprovam que a Justiça Eleitoral está atenta a toda e qualquer tentativa de fraude à cota de gênero nas eleições.
Segundo dispõe o parágrafo 6º, do artigo 17, da Resolução TSE nº 23.609/2019, “A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político, se este, devidamente intimado, não atender às diligências”.
Para coibir a utilização de candidaturas inexistentes (indicação de mulheres sem a anuência destas), o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata.
Isso significa que os partidos terão de apresentar autorização por escrito de todas as candidatas, como forma de garantir que aquela candidata tem mesmo interesse em concorrer e não foi indicada pelo partido apenas para cumprir a cota feminina. Caso seja constatado qualquer tipo de fraude ou irregularidade, como o registro sem anuência da candidata, o juízo eleitoral poderá derrubar uma lista inteira de candidatos.
Para garantir que os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas de mulheres sejam efetivamente usados no interesse delas, o parágrafo 5º, do artigo 19, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas”.
Segundo o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, ao proibir o emprego desses recursos, no todo ou em parte, para financiar candidaturas masculinas, quando não houver benefício para as campanhas femininas, a Justiça Eleitoral não busca coibir o pagamento de despesas comuns nas chamadas “dobradinhas” com candidatos, mas impedir o desvirtuamento das cotas de gênero.
Prova disso é que o parágrafo 7º do artigo 17 da mesma resolução não impede o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
O emprego ilícito de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), podendo ser negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
E é justamente para promover esse engajamento e incentivar o protagonismo feminino na política que a Comissão Gestora de Política de Gênero do TSE (TSE Mulheres) criou o projeto #ParticipaMulher. A página na internet dessa campanha permanente da Justiça Eleitoral reúne informações sobre a história do voto feminino, as primeiras mulheres a conquistar espaços de relevância no meio político e notícias que abordam a atualidade dessa participação.