Na terça-feira (15), o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) completou 60 anos de vigência. Um dos pilares do Direito Eleitoral, a norma está em vigor até hoje e é considerada um marco na história das eleições brasileiras, por prever garantias para assegurar o livre exercício do voto.
Com 383 artigos – o que equivale ao dobro de dispositivos do primeiro Código, de 1932, que englobava 144 itens -, o Código Eleitoral de 1965 aborda temas que vão desde a estrutura e o funcionamento da Justiça Eleitoral até a totalização dos votos.
O Código de 1965 contempla títulos e capítulos específicos tratando de temas como: inscrição eleitoral; registro de candidatos; crimes eleitorais; propaganda eleitoral; seções eleitorais; fiscalização; votação; apuração; e totalização dos votos.
Somado a outras leis complementares e ordinárias, que, conjuntamente, formam o arcabouço do Direito Eleitoral brasileiro, o normativo consolida as principais regras relativas às eleições e aos eleitores. Entre elas, estão a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) – atualizada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) -, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Em complemento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprova resoluções que balizam cada pleito no país.
O atual Código Eleitoral foi instituído durante o regime militar, mas, posteriormente, recebeu diversas atualizações decorrentes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – como a eleição direta para presidente da República -, bem como de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
O período do regime militar (1964 a 1985) foi marcado por uma sucessão de atos institucionais, por meio dos quais o regime conduziu o processo eleitoral. Durante o período, muitas mudanças ocorreram, a exemplo da alteração da duração dos mandatos e da instituição de eleições indiretas para presidente da República, governadores e prefeitos de cidades consideradas estratégicas.
O Ato Institucional nº 2 (AI-2), promulgado em 1965, alterou a Constituição de 1946 e estabeleceu eleições indiretas para o presidente e vice-presidente da República que seriam eleitos pelo Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal, eliminando o voto secreto. Já em 1966, o Ato Institucional nº 3 (AI-3) instituiu a eleição indireta para governador e vice-governador. Até 1979, os governadores foram eleitos pelas Assembleias Legislativas e nomeavam os prefeitos das capitais.
Uma peculiaridade do regime militar foi a manutenção de eleições diretas para alguns cargos. Apesar de cassações e fechamentos temporários do Congresso Nacional, as eleições proporcionais continuaram, permitindo a escolha de deputados federais e estaduais (1966, 1970, 1974 e 1978) e vereadores (1966, 1970, 1972 e 1976).


