Contas eleitorais desaprovadas podem suspender repasse dos Fundos Partidário e Eleitoral
Publicado em 25 de janeiro de 2022
Por Jornal Do Dia Se
As prestações de contas são uma etapa muito importante do processo eleitoral. É dever da Justiça Eleitoral (JE) averiguar como e em que os recursos destinados à realização de uma eleição foram empregados por candidatas e candidatos e partidos. Também cabe à JE punir eventuais irregularidades. A não apresentação ou a desaprovação das contas eleitorais pode acarretar a suspensão dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, além da restrição à quitação eleitoral de candidatas e candidatos, caso estes não apresentem as contas de campanha.
Para conferir todas as prestações de contas relativas às Eleições Gerais de 2022, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), dos estados e dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como funcionários públicos municipais. E, se esse contingente ainda for insuficiente, pessoas idôneas da comunidade que tenham formação técnica compatível também poderão ser convocadas a auxiliar nos trabalhos.
Caso a análise das contas aponte a ocorrência de irregularidades, a norma autoriza à JE requisitar informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para a correção das falhas, no prazo máximo de três dias, indicando os documentos ou elementos que candidatos ou partidos deverão apresentar. Na apuração de inconsistências, a autoridade judicial poderá determinar, de forma fundamentada, a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidatos, agremiações, doadores de recursos e fornecedores das campanhas.
Todos os documentos relativos à arrecadação e aos gastos de campanha deverão ser apresentados por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), e a análise poderá ser feita por amostragem. Para isso, é necessário que a unidade técnica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), ou ainda o responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral, apresentem o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.
Correções poderão ser feitas nas prestações de contas já em análise, desde que em cumprimento à diligência que implique a alteração de documentos apresentados inicialmente, ou voluntariamente, na hipótese de algum erro material ser detectado antes da análise técnica.
As conclusões do exame documental de cada prestação de contas serão dispostas num parecer conclusivo, ao qual a parte interessada – candidato ou partido – terá acesso para, no prazo de três dias, apresentar manifestação. Depois disso, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que emita parecer no prazo de dois dias.
Quando o processo for devolvido pelo MPE, as prestações de contas seguirão para julgamento. A Justiça Eleitoral poderá decidir pela aprovação total ou com ressalvas, pela desaprovação ou, ainda, declarar a não prestação, que é a ausência de documentos exigidos ou o não atendimento de diligências.
A norma prevê que as contas dos candidatos eleitos deverão ser julgadas até três dias antes da data da diplomação, prevista no Calendário Eleitoral para acontecer até o dia 19 de dezembro.