Formandos de Medicina poderão concluir curso dentro do semestre letivo

A aluna Alyne Andrade Lima e 37 integrantes da turma 2008-1 de formandos em Medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS) ajuizaram Ação Ordinária em face da instituição mencionada, relatando que o curso de Medicina oferecido pela UFS é composto por 12 semestres, equivalentes a seis anos, sendo que os oito primeiros semestres (quatro anos) são destinados a aulas teóricas e práticas, ministradas em salas de aula, laboratórios e em hospitais, e que os últimos 10º, 11º e 12º períodos são exercidos em regime de internato, em hospitais públicos (da própria UFS) ou conveniados, atendendo pacientes, assim como diversas atividades diárias, incluindo-se os sábados, domingos e feriados, além de plantões noturnos em estágios.

Salientou que a greve dos professores e servidores da UFS, deflagrada em 17/05/2012, com tempo indeterminado, provocou sensivelmente a redução de atendimento ao público nas unidades hospitalares do Hospital Universitário e deixou de receber alunos que estavam saindo do 9º período para ingressar no internato, prejudicando os estudantes.

Afirmou que, dentre os prejuízos encontram-se não só a perda da matrícula em Concursos de Residência Médica, oferecidos por diversas instituições hospitalares e de ensino no país, como também o prazo para a inscrição no Programa de Valorização do Profissional em Atenção Básica (Provab), que confere aos médicos já devidamente graduados, até a data da publicação do edital, bonificação extra em concursos de provas de residência médica.

Apenas a turma de formandos 2012/1 manteve suas atividades de internato, conforme fora decidido na reunião do Conselho Departamental de Medicina, em 18/05/2012, um dia após o começo da greve, o que, por si só, já denota uma decisão discriminatória e arbitrária.

O juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu, na sua decisão, que é condição indispensável à conclusão do curso superior, a integralização dos respectivos créditos, mediante comprovação do cumprimento da carga horária prevista e aproveitamento nas avaliações. No entanto, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira prevê a possibilidade de aproveitamento excepcional de estudos no ensino superior, sem a observância de jornada mínima, a critério da Instituição de Ensino.

No presente caso, não se pretendeu a redução da jornada mínima prevista, mas, tão somente, o cumprimento dessa jornada de forma intensiva, possibilitando a integralização dos créditos antes da data prevista para o término do período letivo, como já fora concedido e cumprido por outra turma na mesma condição.

Observou-se que a negativa da UFS ao indeferir administrativamente o pleito dos autores fere o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual os estudantes do curso de Medicina, estabelecendo distinção entre os discentes da turma de medicina 2012/2 e os das turmas 2013/1 e 2013/2.

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