O juiz federal Ronivon de Aragão, titular da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, julgou o Processo nº 0002056-84.2013.4.05.8500, o qual diz respeito a uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, com peça inicial assinada pelo procurador da República José Rômulo Silva Almeida.
Nessa ação civil pública, o MPF alegou múltipla violação aos direitos dos consumidores do produto ‘TIM WEB" no Estado de Sergipe, requerendo a condenação da TIM Nordeste S.A.
A TIM Nordeste S.A foi notificada/citada através de carta precatória remetida para a Justiça Federal na Bahia e a ANATEL foi notificada/citada através da Procuradoria Federal no Estado de Sergipe.
Na sentença proferida em 30 de abril de 2014, o juiz federal Ronivon de Aragão julgou procedentes os pedidos elencados pelo MPF em sua peça inicial, condenando a TIM Nordeste S.A nas seguintes obrigações: a.1) a obrigação de fazer consistente tanto na exclusão de seus contratos/termos de compromisso de qualquer cláusula que autorize, por sua parte, a redução unilateral, sob qualquer pretexto, da velocidade de dados contratada pelos usuários dos serviços de internet comercializados; como na realização, no âmbito do Estado de Sergipe, de contrapropaganda esclarecendo aos consumidores que, até março de 2009, o serviço denominado TIM Web foi comercializado como se fosse banda larga, sem que existisse, à época, a tecnologia necessária para tal neste estado, nos termos do art. 60, § 1º, do CDC; a.2) a obrigação de não fazer consistente na não comercialização de serviço TIM Web e/ou qualquer outro serviço de internet móvel em que seja constatada a ocorrência de quaisquer das irregularidades consignadas no Relatório de Fiscalização nº 0028/2009/UO081, até que comprove a correção dos vícios detectados, o que deverá fazer perante este juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe; a.3) a obrigação de dar, consistente na restituição integral aos consumidores que contrataram o serviço TIM Web até março de 2009 dos valores pagos pela utilização do serviço, inclusive aquele referente à aquisição do modem, monetariamente corrigidos, devendo tal restituição ser feita nas faturas que se vencerem após o trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC; a.4) a obrigação de indenizar, consistente no pagamento de dano moral coletivo à comunidade sergipana em razão da publicidade enganosa e das práticas abusivas a que foi exposta, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 e Decreto nº 1.306/94.
A Anatel, por sua vez, foi condenada ao seguinte: b.1) a obrigação de fazer consistente na fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, do cumprimento das obrigações impostas à TIM e, no prazo de 90 (noventa) dias, de todos os serviços de internet móvel atualmente disponibilizados pela empresa requerida, para apurar quaisquer ocorrências de irregularidades consignadas no Relatório de Fiscalização nº 0028/2009/UO081.
Por fim, o juiz Aragão fixou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento das obrigações previstas na sentença, em desfavor da TIM e da Anatel.


