A Juíza da 1ª Vara Fede- ral da Justiça Federal em Sergipe (JFSE), Telma Maria Santos Machado, deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública (ACP) nº 0806782-58.2019.4.05.8500, ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de prestação pecuniária, a título de reparação emergencial em caráter alimentar, destinada à garantia de sustento dos pescadores que estejam sendo diretamente ou indiretamente impactados pelo derramamento de óleo no litoral sergipano, em especial aqueles que não foram beneficiados pelo Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019.
A magistrada determinou à União o pagamento de prestação pecuniária a título de reparação emergencial e de caráter alimentar, destinada à garantia do sustento, no montante de R$ 1.996, a ser pago em duas parcelas iguais, respectivamente, nos prazos de 15 e 45 dias, a todos os pescadores profissionais artesanais (art. 2º, I, do Decreto nº 8.425/2015).
Necessário que os favorecidos, simultaneamente: a) possuam inscrição regular no RGP ou protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal e protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – Reap como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de julho de 2012, até a edição da MP nº 908/2018 e sem limitação temporal prevista nas Portarias SAP nº. 2.546-SEI/2017 e seguintes, salvo se analisado indeferido o pedido protocolizado de registro ou a regularização da licença pelo órgão competente ou se constada por outros meios inequívocos de que não se trata de pescador profissional artesanal; e b) estejam vinculados a um dos 15 municípios atingidos (direta ou indiretamente) pelas manchas de óleo (Aracaju, Barra dos Coqueiros, Estância, Itaporanga D´Ajuda, Pacatuba, Brejo Grande, Pirambu, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, Santa Luzia do Itanhy, Maruim, Indiaroba, Laranjeiras e Ilha das Flores) e exerçam suas atividades em área marinha ou estuarina. Ficaram excluídos da referida determinação aqueles pescadores já beneficiados pelo auxílio da MP n. 908/2019.
A juíza federal destacou que os documentos previstos e validados na Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017 (protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal e protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – Reap como documentos de regularização das licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de julho de 2012), que autorizam temporariamente o exercício da atividade pesqueira, em substituição à inscrição ativa e regular no RGP, devem igualmente ser considerados para fins de recebimento da reparação alimentar pretendida pelo MPF naquela demanda.
Considerou também que pescadores de outros municípios, que não fazem limite com o oceano e não tiveram registro da presença de óleo em seus limites, especialmente aqueles situados em regiões estuarinas, como Ilha das Flores (estuário do Rio São Francisco), Maruim e Laranjeiras (estuário do Rio Sergipe), São Cristóvão (estuário do Rio Vaza-Barris) e Santa Luzia do Itanhy (estuário do Rio Real), tiveram igualmente sua atividade pesqueira restringida pela poluição de óleo e estão sem qualquer amparo do poder público, devendo haver alguma resposta a tal evento, especialmente por parte da União, que possa lhes garantir a subsistência.

