* Cleverton Silva
Instigado pelo Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) que me rendeu o Bacharelado em Direito na UFS em 2018, sobre a Assembleia Estadual Constituinte (AEC) e o processo que resultou na Constituição do Estado de Sergipe de 5 de outubro de 1989, em 2019 dei continuidade aos estudos, e em 2021 contei a história da elaboração da Lei Orgânica de Aracaju no livreto que intitulei “Constituinte municipal no jornal: o processo de elaboração da Lei Orgânica de Aracaju/SE/Brasil nas páginas do jornal Gazeta de Sergipe”. Esta é uma forma interessante de homenagear nos próximos parágrafos a Carta de Aracaju, que completa 36 anos neste 5 de abril de 2026. Em 4 de abril de 2025 a Câmara Municipal fez uma digna homenagem aos 35 anos da Lei Orgânica de Aracaju e aos 17 Vereadores e 4 Vereadoras que atuaram naquela legislatura para a promulgação da Carta Municipal.
Indo ao que registrei no livreto, em 15 de novembro de 1988 o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) realizou as eleições municipais. Em Aracaju, foram eleitos(as) 21 Vereadores(as): 5 do PFL (José Antônio Souza, Mendonça Prado, José Félix, Laércio Miranda e Suzana Azevedo), 5 do PSB (Emmanuel Nascimento, Jackson Barreto, Madalena de Góes, Mário Costa e Sérgio Bezerra), 3 do PMDB (Jidenal Francisco, Jorge Araújo e Rosalvo Alexandre), 2 do PL (José Lopes e Terezinha de Jesus), 1 do PCdoB (Edvaldo Nogueira), 1 do PJ/PRN (Davis Almeida), 1 do PCB (Marcélio Bomfim – Presidente da “Constituinte Municipal”), 1 do PMDB/PSDB (Nazaré Carvalho), 1 do PDS (Pedro Firmino) e 1 do PDT (Sérgio Góis).
O Prefeito eleito naquele ano foi Wellington Paixão, com apoio decisivo de Jackson Barreto, que se afastou para ser Secretário do mesmo, substituído por Carlos Santana, tendo retornado ao parlamento nas últimas semanas dos trabalhos de elaboração da Carta municipal. A Vereadora Suzana Azevedo também se afastou para integrar o secretariado do Governador José Carlos Valadares, não chegando a atuar nos trabalhos de elaboração da mesma, dando lugar a seu suplente Jeremias Romão.
Com base nas matérias do jornal Gazeta de Sergipe, os trabalhos da “Câmara Constituinte”, denominada oficialmente como “Câmara Instituinte”, chamaram atenção pelas dificuldades com recursos materiais que se refletiam como sinal dos tempos de hiperinflação, legado deixado pelos governos dos militares golpistas de 1964, que perduraram até 1985, vitimando todo o setor público na União, nos Estados e Municípios naqueles primeiros meses de redemocratização, período conhecido como “Nova República”. Em dezembro de 1989 o índice inflacionário cravou 50%, para o desespero dos “Fiscais do Sarney”.
Na Câmara Municipal, os trabalhos foram marcados por dificuldades para manter o aluguel da sede do Parlamento, e de adquirir itens de custeio, do mais essencial, o papel, até o cafezinho, supérfluo para uns, essencial para outros, além de greve dos servidores motivada por atraso salarial. Havia também, em tom jocoso das notas jornalísticas, mas baseado em fatos, um temor de que a Lei Orgânica de Aracaju fosse promulgada em praça pública. A greve do datilógrafo e as dificuldades em adquirir a fita de tinta da máquina datilográfica afetaram o bom andamento dos trabalhos, dando dor de cabeça ao Presidente Marcélio Bomfim, à Comissão de Sistematização e às comissões temáticas, que eram as seguintes: Organização do Município, Administração Pública, Ordem Social, e Ordem Econômica e Planejamento Urbano.
Estas comissões trabalharam sob a pressão do cumprimento do prazo constitucional, enquanto a classe política, a imprensa e a população se perguntavam qual a consequência de não promulgar a Carta aracajuana até o dia 5 de abril: o Município seria punido por intervenção estadual, como havia ocorrido com o afastamento do então Prefeito Jackson Barreto em 1988? Ou seria regido pela Lei Orgânica de São Cristóvão (promulgada em 3 de abril de 1990) ou outro município da Grande Aracaju? O capítulo final dessa história foi feliz, como sabemos, não ocorreu em praça pública como se temia, e até hoje a Carta municipal de 5 de abril rege a vida pública aracajuana, coexistindo com a Carta estadual e a Carta Magna.
Atualmente, na política institucional, muita gente vem se dizendo “municipalista”. Se perguntarmos a estas pessoas sobre a existência de uma data especial, algumas mais envolvidas com o movimento municipalista poderão responder sem pestanejar que esta data é o dia 23 de fevereiro, tendo por referência a data consolidada na Lei nº 12.639, de 15 de maio de 2012. Interessante que o dia foi escolhido com base no aniversário de um pioneiro do movimento municipalista, cujo nome não será citado aqui para não homenagear o ego do indivíduo, que preside a Confederação Nacional dos Municípios (CMN). A CNM também alega que a data celebra a luta dos gestores por autonomia e pelas políticas públicas locais.
Mas não é acidental que o 5 de abril de 1990 seja uma data especial não apenas para Aracaju, ela é também uma data marcante para todos os outros 5.568 municípios e para o Distrito Federal, pois esta foi a data limite para que em todos os municípios os Poderes Legislativos respectivos promulgassem as suas Leis Orgânicas, como é possível ler no Caput e Parágrafo Único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988: “Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.
Lido o Caput do Artigo 11 do ADCT, sabe-se que o prazo limite para a promulgação das Constituições dos Estados foi 5 de outubro de 1989, como aconteceu em Sergipe. Em seguida, tem-se a norma constitucional essencial tratando sobre a data limite das Cartas Municipais, reproduzida a seguir: “Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual”. Ou seja: se as Cartas estaduais foram promulgadas até 5 de outubro de 1989, o prazo para todas as Cartas municipais era o dia 5 de abril de 1990.
Por fim, pode-se admitir que reconhecer o 5 de abril como a data legítima do municipalismo brasileiro é uma afirmação desafiadora, pois não é tão clara de se achar expressa na Constituição Federal, já que no texto ela é um elemento implícito perceptível apenas para quem se atenta a casos concretos, e pelo fato de que outras Leis Orgânicas foram promulgadas em datas diferentes, a exemplos de São Paulo/SP, em 4 de abril de 1990; e Belo Horizonte/MG, em 21 de março de 1990.
Assim, foi necessário chamar atenção para a elaboração da Lei Orgânica do Município de Aracaju como exemplo não apenas para homenagear os 36 anos da Carta da nossa Capital, mas também para ousar afirmar que a melhor data de referência para o municipalismo brasileiro é o dia 5 de abril, com um forte fundamento constitucional como argumento, valorizando os tão ignorados artigos da ADCT, cujas leituras revelam fatos históricos muito interessantes, que se refletem no nosso cotidiano até os dias de hoje.
* Cleverton Silva, Bacharel em Direito pela UFS (2018); pesquisador curioso por processos legislativos Constituintes.
Referências
ARACAJU. Lei Orgânica do Município de Aracaju. Disponível em: https://www.aracaju.se.leg.br/institucional/legislacao/LeiOrgnicaAtualizadaataEmenda72.pdf, acesso em 31 mar. 2026.
ARACAJU. Sessão Especial – 35 Anos de Promulgação da Lei Orgânica do Município de Aracaju. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=w9R6JbUsopU, acesso em 31 mar. 2025.
BELO HORIZONTE/MG. Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte/MG. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-belo-horizonte-mg, acesso em 31 mar. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 31 mar. 2026.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Dia Nacional do Movimento Municipalista é celebrado nesta segunda e conta com o protagonismo da CNM; relembre. Disponível em: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/dia-nacional-do-movimento-municipalista-e-celebrado-nesta-segunda-e-conta-com-o-protagonismo-da-cnm-relembre, acesso em 31 mar. 2026.
SÃO CRISTÓVÃO. Lei Orgânica Municipal: versão consolidada. Disponível em: https://anexos.saocristovao.se.gov.br/arquivos/transparencia/municipal/leis/lei_organica_municipal.pdf, acesso em 1 abr. 2026.
SÃO PAULO/SP. Lei Orgânica do Município de São Paulo. Disponível em: https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/LOM.pdf, acesso em 31 mar. 2026.
SILVA, Cleverton C. Constituinte municipal no jornal: o processo de elaboração da Lei Orgânica de Aracaju/SE/Brasil nas páginas do jornal Gazeta de Sergipe. Moldávia: Novas Edições Acadêmicas, 2021.

