Gabriel Damásio
A Justiça Federal de Sergipe (JFSE) já proferiu a sentença da ação civil pública referente à ocupação de uma área de manguezais junto ao Riacho do Cabral, entre o Conjunto Bugio e os bairros Santos Dumont e Jardim Centenário (zonas norte e oeste de Aracaju). A União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanismo (Emurb) foram condenadas a demarcar, regularizar e recuperar uma região de 101 hectares situada entre o riacho (um dos afluentes do Rio Poxim), a Rua A e as avenidas Santa Gleide e Euclides Figueiredo. A decisão foi prolatada em 16 de agosto pela juíza Telma Maria Santos Machado, da 1ª Vara Federal de Sergipe, e publicada na última quarta-feira pelo Diário da Justiça.
A região, considerada Área de Preservação Permanente (APP) é alvo de uma disputa judicial iniciada em agosto de 2010, quando o Ministério Público Federal (MPF) concluiu um inquérito civil público que comprovou a degradação ambiental da área, causada por construções não autorizadas de casas e barracos. A ocupação, no entanto, já vinha acontecendo há mais de 30 anos, o que permitiu a formação de vários loteamentos e ruas no entorno do riacho. Em janeiro de 2011, 34 residências de uma invasão situada no Jardim Centenário foram demolidas por ordem da 1ª Vara, que mandou remover outras 20 construções irregulares em junho de 2015, mas o processo se prolongou devido a uma série de recursos apresentados pelos réus, pelos moradores e por associações comunitárias.
Em seu despacho, a magistrada acolheu o pedido do MPF para que a Prefeitura e a União implementem um total de oito medidas para a área do Riacho do Cabral: o fim das autorizações e alvarás para qualquer construção na área de mangues; a regularização fundiária dos imóveis localizados na faixa lateral de 200 metros posterior ao curso do Riacho; o cadastramento das famílias habitantes; a notificação dos responsáveis por imóveis construídos no curso do rio; a alocação das famílias em programas habitacionais do Município; a demolição das residências irregulares; a vigilância e sinalização da área para evitar novas ocupações; e a apresentação de “um detalhado plano de recuperação de toda a área degradada na APP em questão, desde a demolição e limpeza até a completa restauração ambiental”. Tais ordens baseiam-se em uma perícia judicial na área citada, concluída entre fevereiro e junho de 2014.
Os laudos apontaram “a existência de ocupações irregulares, numa largura média de 200 metros de distância do leito do rio, moradias com pavimentação de vias de acesso, presença de construções com energia elétrica e o acúmulo de lixo (principalmente, nas margens do Riacho do Cabral)”. A perícia constatou ainda que a situação encontrada no local é “indicativo de ocupações indevidas, sem se determinar o exato tempo, e que o impacto dessas ações gera reflexos diretos na biota terrestre e aquática, vegetal e animal. Entre os principais problemas constatados, está o acúmulo de lixo em áreas a céu aberto na área de mangue, o despejo direto de esgoto e de sedimentos no leito do riacho, e a pavimentação de ruas em áreas de mangue que foram aterradas.
Telma Maria considerou que estas ocupações na APP do Riacho do Cabral se consolidaram por conta da “inércia” das autoridades fiscalizadoras, provocando um dano ambiental irreversível e de difícil solução. “Ou seja, tudo corrobora as alegações de inércia dos demandados, ou atuações precárias, frente à irregular e significativa invasão da área de preservação permanente da Bacia do Riacho do Cabral. A perícia demonstrou a impiedosa danificação ambiental, pelo total desordenamento das ocupações, e os prejuízos de toda ordem mediante o manifesto descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente”, escreveu ela, ressaltando a “necessidade e a possibilidade de recomposição de parte da área, ainda que ao longo de vasto período, pois assim também se resguardarão as futuras gerações, maior alvo dos benefícios da proteção ambiental.”
Por outro lado, a juíza frisa que a hipótese de demolição de todas as construções realizadas na faixa de terra às margens do riacho, “foge à sensatez”, diante do atual quadro constatado na região. Segundo ela, a APP já vinha sendo ocupada desordenadamente há décadas e a remoção das construções produziria custos elevados e poucos resultados satisfatórios. “Ainda que fosse viável a recuperação, haveria ainda um problema social em derrubar escolas, unidades de saúde, casas religiosas e empreendimentos como supermercados, postos de gasolina, etc, todos importantes para o bem estar da população local”, destacou Telma, ao determinar a regularização fundiária da região.
As medidas determinadas na sentença devem ser cumpridas em prazos de até 180 dias e em um cronograma definido. Em caso de descumprimento, as instituições arroladas como rés terão que pagar uma multa diária de R$ 2.500,00, destinando os valores a um Fundo Municipal destinado ao meio ambiente. A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife (PE).


