Precarização dos serviços permanentes, essenciais e sensíveis de contabilidade nos municípios sergipanos

* Carlos Augusto Meneses Marçal
Contabilidade Aplicado ao Setor Público é o ramo da contabilidade que gerencia as finanças e o patrimônio de órgãos públicos, focando no controle, planejamento e prestação de contas de recursos, utilizando normas e princípios específicos para refletir os aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais da administração, essencial para a transparência e tomada de decisão.
Serviços permanentes e contínuos são aqueles cuja execução é ininterrupta, não se limitando a períodos específicos ou a demandas pontuais. Eles são essenciais para o funcionamento regular de uma organização, cujas características principais são: essencialidade, rotina e previsibilidade.
Já a   precarização é um processo de tornar algo precário, ou seja, mais inseguro, instável e de menor qualidade, impulsionado inclusive pela terceirização.
Perceba que quando falamos em terceirização no setor público, é fundamental compreender os limites impostos pelo art. 37, II, da CF, que estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, salvo exceções previstas em lei. A ideia é garantir que funções estratégicas e essenciais (como é o caso dos serviços contábeis), que envolvem o exercício da soberania e a tomada de decisões importantes, sejam ocupadas por servidores de carreira concursados, assegurando impessoalidade, moralidade e eficiência à administração pública, evitando assim, a precarização do serviço e garantindo a responsabilidade jurídica do Estado.
Neste contexto, observamos que a precarização dos serviços de contabilidade (de caráter permanente, contínuo e sensível da administração pública) decorre, principalmente, da sua terceirização, seja ela direcionada para empresas e profissionais de contabilidade e/ou servidores puramente comissionados, sem um vínculo permanente com a administração pública, tampouco de independência necessária para a execução dos serviços. Temos notado ao longo dos anos, basta observar os contratos disponibilizados nos seus portais de transparência, uma terceirização bastante generalizada dos serviços de contabilidade em quase todos os Municípios Sergipanos, agora sob o rótulo de assessoria de apoio técnico e administrativo, sem nenhuma interferência significativa dos órgãos de  controle,    objetivando a correção ou minimização de tal prática, inclusive com a valorização da classe e do serviço contábil, através do ingresso desses profissionais no serviço público por concurso (meritocracia).
Como boa prática de gestão e controle público, devemos reconhecer o papel estratégico da contabilidade e do contador público como canal e agente de transformação e transparência na administração pública. Alguns órgãos de controle já avançaram nesse tema, como é o caso do Tribunal de Contas de Pernambuco, que adotou providências para regularizar esse modus operante na administração pública, desde o ano de 2018, através da Resolução TCPE nº 37/2018 de 24/10/2018, estabelecendo que os serviços contábeis de natureza permanente e continuada sejam realizados por servidores ocupantes de  cargos efetivos, permitindo excepcionalmente a contratação por processo licitatório apenas para o exercício de atividades auxiliares e em casos justificados, estabelecendo inclusive, o prazo de até 30 de junho de 2020 para os órgãos adequar-se aos parâmetros definidos, sobre pena de responsabilização do respectivo gestor.
Vale ressaltar, que a referida Resolução, dente outras razões, se deu   de uma representação do Ministério Público de Contas, devido à recorrente prática de contratação temporária de contadores e empresas de contabilidade, não respeitando a natureza permanente e continuada e sensível dos serviços de contabilidade na Administração Pública. Em recente julgado, através do Acórdão nº 2383/2025, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, estabeleceu tese de julgamento na Resolução TCEPE nº 37/2018, aplicando multa de R$ 5.467,51, em face, inclusive da ausência de contador efetivo no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Itaquitinga, bem como expediu determinações a serem cumpridas pelo gestor municipal. (https://portal.tcepe.tc.br/jurisprudencia/consulta/resultado-busca/deliberacoes)
Assim, como boa prática de gestão e controle, se faz necessário que os órgãos de controle do Estado de Sergipe, tomem alguma providência junto aos municípios para corrigir e/ou minimizar a precarização desses serviços permanentes, essenciais e sensíveis de contabilidade, hoje   terceirizados e/ou realizados por cargos comissionados, sem nenhum vínculo permanente com a Administração Pública, e a independência necessária que o serviço requer. Vale também ressaltar, que tal exigência, além de corrigir e/ou minimizar a precariedade dos serviços de contabilidade, fomenta o ingresso de profissionais da contabilidade, via concurso, a forma mais democrática de ingresso no serviço público (regra).
* Carlos Augusto Meneses Marçal, Auditor/Professor
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