O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes extinguiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 385, ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) no ano passado contra dispositivos de leis do Município de Aracaju (SE) que fixam regras para o veto popular. O relator verificou que a entidade não possui legitimidade para impugnar as normas em questão.
Segundo a associação, a população da capital sergipana estaria se mobilizando na coleta de assinaturas para enviar à Câmara de Vereadores projeto de veto à lei que instituiu o aumento das passagens de ônibus. Alegou que a previsão de veto popular viola o modelo democrático e contraria normas de processo legislativo.
A associação questiona dispositivos da Lei Orgânica do Município de Aracaju (SE), que preveem o veto popular, bem como a Lei Municipal 3.037/2002, que estabeleceu procedimentos adicionais à iniciativa popular para apresentação de projetos de lei e de veto popular. Os advogados da entidade alegam que as normas contestadas criam modalidade de participação popular no processo legislativo não prevista na Constituição Federal, violando os princípios da simetria e da separação dos poderes.
Com base no artigo 14, da Constituição Federal, os representantes da associação concluem pela inconstitucionalidade do veto popular, uma vez que as vias de participação direta do cidadão no regime democrático brasileiro – tendo em vista a reserva constitucional da participação – são exclusivamente o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Isso porque o artigo 14, caput, é categórico ao dispor que a soberania popular se exerce pelo voto, ressalta a ação.
A ADPF afirma que, “apesar de ter sido objeto de discussão na Assembleia Nacional Constituinte a qual elaborou a Constituição Federal de 1988, a ideia do veto popular não foi incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro, exatamente por conta dos inconvenientes práticos que acarreta e da subversão que produz no sistema democrático representativo”.
“A prerrogativa de 5% do eleitorado com o poder de vetar uma proposição aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito é admitir que a minoria governe, já que o veto se afigura impeditivo e obsta a livre atuação da Câmara Municipal”, acrescentam os advogados.
Decisão – Na avaliação de Alexandre de Moraes, no entanto, a ação não reúne as condições processuais indispensáveis para sua tramitação, pois a associação carece de legitimidade ativa para questionar a legitimidade constitucional dos dispositivos que disciplinam o veto popular como instrumento de participação popular no processo legislativo em Aracaju. O ministro explicou que o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal confere às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional a legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade, desde que cumpram o requisito da pertinência temática, definido como a relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.
Segundo o relator, mesmo que a NTU se declare vocacionada a defender os interesses das empresas de transporte coletivo de passageiros de característica urbana junto a órgãos públicos do Judiciário, conforme seu estatuto social, “tal proclamação não a habilita a instaurar a jurisdição constitucional concentrada para opor-se a leis de caráter geral que versem sobre mecanismo de processo legislativo, ainda que, eventualmente, referido mecanismo possa inibir projetos de lei em temas de seu interesse”.


