Quarta, 11 De Dezembro De 2024
       
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TCE impede prefeitura de licitar transporte coletivo


Publicado em 31 de agosto de 2012
Por Jornal Do Dia


O processo alusivo a supostas falhas no edital de licitação do transporte público de Aracaju voltou a ser debatido pelo colegiado do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE). Na sessão plenária de ontem, o conselheiro Reinaldo Moura, relator do processo, apresentou seu voto já levando em consideração as defesas dos gestores envolvidos diante do que foi decidido pelo Pleno do TCE em sessão plenária ocorrida no último mês de junho. Na ocasião, a Corte de Contas decidiu pela emissão de uma medida cautelar suspendendo o procedimento e abrindo o prazo de 30 dias para a apresentação de esclarecimentos a respeito de possíveis inconsistências no edital.

Em seu novo voto, o relator considera parcialmente procedente a denúncia impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp), e sugere a fixação de prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) encaminhe projeto de Lei à Câmara Municipal contendo a correção das improbidades da Lei Municipal nº 3.256/2005 (Lei de Licitação dos Transportes Públicos de Aracaju), com relação ao objeto, à conveniência da outorga, ao critério de julgamento e ao prazo da concessão.

Ainda conforme o voto do relator, após a alteração legislativa, o Edital deverá ser republicado sanando irregularidades como a adoção do critério de julgamento ao de menor tarifa do serviço público a ser prestado; além de fazer constar da minuta do contrato que os valores provenientes da concessão de outorga "serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do próprio sistema de transporte coletivo".

Argumentos – Ao apresentar seu relatório o conselheiro Reinaldo Moura leva em consideração que, para a autorização legislativa voltada a atender ao dispositivo legal se mostrar completa, deveriam constar, além do seu objeto, a conveniência da outorga, os critérios de julgamento e o prazo da concessão. Considera ainda que a Lei nº 8.987/95 prevê indenização somente para os bens reversíveis não amortizados e que não existem bens reversíveis nas permissões para prestação de serviços públicos de transporte de passageiro.

Outro dos argumentos colocados pelo conselheiro diz respeito ao que se tem observado através de pesquisa em outros estados da Federação. "Vê-se que a escolha capaz de promover o serviço de transporte público adequado, eficiente e módico, em consonância com a conjuntura atual dos municípios, é a licitação consubstanciada no tipo menor tarifa", conclui Reinaldo Moura, lembrando que o critério adotado pela SMTT, o de valor da maior oferta pela outorga para realização da concessão, contribui negativamente para a implementação da modicidade da tarifa repassada ao usuário.

Vistas – Com o voto do relator colocado em discussão, o conselheiro Clóvis Barbosa de Melo pediu vistas ao processo justificando que o voto estaria "inviabilizando a realização do certame licitatório, já que o processo de licitação está na fase da abertura dos envelopes". O conselheiro-ouvidor do TCE tem agora até três sessões para levar o processo de volta ao Pleno.

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