Belivaldo pronto para apresentar novos recursos

Chico Freire
chicofreire@jornaldodiase.com.br

Em entrevista ao JORNAL DO DIA, o advogado José Carlos Felizola Filho, que defende a causa do secretário de Educação, Belivaldo Chagas, candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, deixa claro que pode recorrer até às últimas instâncias para assegurar o direito do seu cliente no que se refere à forma de escolha para o cargo de conselheiro do TCE. Ele se refere à escolha através do voto aberto, como manda a Constituição Estadual, e não o voto secreto como fez a Assembleia Legislativa.

A votação secreta para a escolha de conselheira que deu 13 votos a candidata Susana Azevedo, contra nove do candidato Belivaldo Chagas, foi parar na Justiça, que na última quarta-feira, 14, acabou concedendo liminar em favor de Belivaldo, suspendendo a eleição.

Felizola deixa claro que todos os procedimentos adotados pelo Poder Legislativo para a escolha de conselheiro foram de encontro à observância de regras e princípios constitucionais, além de afrontar o regimento interno da Casa em diversos pontos.
Leia a íntegra da entrevista.

Jornal do Dia – A Assembleia Legislativa diz que todo o processo para a escolha do conselheiro respeitou as Constituições federal e estadual. O senhor concorda?
Carlos Felizola – Discordo veementemente. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fez um processo administrativo de escolha de indicado para vaga no Tribunal de Contas sem observância de regras e princípios constitucionais, além de afrontar o regimento interno em diversos pontos.   
 
JD – Em nota a AL diz que a escolha de membros de Tribunais de Contas deve ocorrer mediante votação secreta, quando a indicação for do Poder Executivo, não estabelecendo o tipo de votação quando a indicação couber ao Poder Legislativo. Procede?
Felizola – A Constituição nunca é omissa. A Carta Magna preceitua como regra do Estado Democrático de Direito a publicidade dos atos públicos, a transparência dos poderes e o acesso a toda e qualquer informação oriunda do poder público. Em casos específicos, restritos, portanto, é que se pode fugir a essa regra, e essas poucas hipóteses estão enumeradas em um rol taxativo que nem pode ser estendido nem diminuído. A votação secreta não pode ser utilizada de forma a tirar o direito da sociedade de saber como votam os eleitos para representa-la. Os votos no Parlamento, assim como ocorre no Poder Judiciário e nas decisões do Poder Executivo, devem ser públicos, motivados e em observância as Leis e a Constituição.
 
JD – A Assembleia diz que o Decreto Legislativo nº 7, de 1993 editado pelo Congresso Nacional estabelece a votação secreta. Tem fundamento essa colocação?
Felizola – A Assembleia responde a sociedade sergipana com um decreto do Congresso Nacional datado de 1993, esquecendo de explicar que o Congresso é composto por duas Casas legislativas, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Nas vagas para o Tribunal de Contas da União oriundas do Poder Legislativo serão escolhidas alternativamente entre uma casa e outra. Uma indicação do Senado precisa passar pela Câmara e contrario também. Portanto um processo legislativo complexo e que mexe com interesses diversos em ambas as casas, ao contrario dos Poderes Legislativos estaduais que são únicos.  
 
JD – Ainda de acordo com o Poder Legislativo, ao decidir pela votação secreta a Casa atendeu todos os requisitos regimentais por ter sido acatada em Plenário. A decisão em plenário vale mais que a Constituição?
Felizola – Como bem disse a desembargadora Relatora, em caráter liminar, uma disposição regimental não pode prevalecer ante a princípios e regras Constitucionais.

JD – É procedente a citação do PL, ao que se refere a uma decisão do STF, em 04 de março de 2009, ao entender que "o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição"?
Felizola – A nota, com essa citação, fortalece os argumentos de meu cliente. É que a Assembleia cita um julgamento que versou sobre os casos de escolha de Ministros do TCU indicados pelo presidente da República, é o que reza o art. 52, III, b, da Constituição da República.
 
JD – Ainda de acordo com entendimento da AL, o voto do suplente de deputado Gilmar Carvalho na candidata Susana Azevedo não afrontou o disposto no art. 242 do Regimento Interno, uma vez que a matéria em discussão não se constituía como "em causa própria". O senhor também entende dessa forma?
Felizola – A Assembleia Legislativa menospreza o interesse na escolha da deputada Susana Azevedo para conselheira do TCE pelo deputado Gilmar Carvalho. O beneficio a sua excelência é direto e insofismável. A escolha do nome da deputada Susana para conselheira é mais importante para o deputado Gilmar do que para a própria candidata.  
 
JD – O que dizer com relação a citação da AL de que a CF exige apenas a maioria simples para indicação de ministros do Tribunal de Contas da União e que nesse caso caberia a mesma escolha para o cargo de conselheiro?
Felizola – A Constituição do Estado de Sergipe estabelece que o indicado para o cargo de conselheiro deve ser escolhido por maioria absoluta do Poder Legislativo. É preciso observar e cumprir fielmente a Constituição. Foi derramado muito sangue para que o Brasil se tornasse um Estado Democrático de Direito. Não podemos esquecer nossos princípios republicanos para atender interesses pessoais. A sociedade sergipana acompanha atônica uma grave crise institucional no Poder Legislativo.

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