O INPI prorrogou a terceira fase do programa piloto Patentes Verdes, que visa a acelerar o exame dos pedidos de patentes relacionados a tecnologias para a preservação do meio ambiente. A iniciativa começou em 2012 e agora estenderá sua terceira fase até 16 de abril de 2016. A decisão foi publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) no dia 24 de março e entrará em vigor no dia 17 de abril deste ano.
As tecnologias verdes contempladas no Programa de Patentes Verdes são: Energia Alternativa, Transporte, Conservação de Energia, Gerenciamento de Resíduos e Agricultura. Podem participar: pedidos de Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade que não sofreram exame técnico; e pedidos com no máximo 15 reivindicações no total (3 reiv.indep.). Maiores informações acessar o site do INPI (www.inpi.gov.br).
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
De acordo com o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), ao longo dos anos, algumas cidades ou regiões ganham fama por causa de seus produtos ou serviços. Quando certa qualidade e/ou tradição de determinado produto ou serviço podem ser atribuídos a sua origem, a Indicação Geográfica – IG surge como fator decisivo para garantir sua proteção e diferenciação no mercado. Isso porque a IG delimita a área de produção, restringindo seu uso aos produtores da região (em geral, reunidos em entidades representativas) e onde, mantendo os padrões locais, impede que outras pessoas utilizem o nome da região em produtos ou serviços indevidamente. A IG não tem prazo de validade. Com isso, o interesse nacional por esta certificação é cada vez maior.
No Brasil o registro de indicações geográficas foi estabelecido pela Lei 9279/96 – LPI/96 e considera indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem, dando ao INPI a competência para estabelecer as condições de registro das indicações geográficas. A indicação de procedência refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço. A denominação de origem refere-se ao nome do local, que passou a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica. Conforme estabelecido na IN 25/2013, para realizar um pedido de Indicação Geográfica, é preciso apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) paga para este serviço e preencher o formulário de solicitação de registro específico, em duas vias, com os dados do requerente, tipo de IG solicitada (Indicação de Procedência ou Denominação de Origem), nome e delimitação da área e produto. Maiores informações acessar o site do INPI (www.inpi.gov.br).
UPOV – União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
A União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais – UPOV foi criada pela Convenção Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais (Convenção da UPOV). A convenção da UPOV foi aprovada por uma consonância diplomática em 2 de dezembro de 1961, em Paris. A Convenção da UPOV entrou em vigor em 10 de agosto de 1968, tendo depositado seus instrumentos de ratificação na Alemanha, Holanda e Reino Unido. A Convenção da UPOV foi revisada em 10 de novembro de 1972, em 23 de outubro de 1978 e em 14 de marco de 1991, refletindo as mudanças tecnológicas no melhoramento e experiência em plantas com a aplicação da Convenção da UPOV. Estados e certas organizações intergovernamentais que desejem aderir à Convenção da UPOV devem ter legislação sobre proteção de cultivares no âmbito do Ato de 1991 da Convenção. O Brasil pertence a UPOV e possui dois textos sobre o assunto: O Decreto n. 2.366 de 05 de novembro de 1997 (Proteção das Variedades Vegetais ) e a Lei n. 9.456 de 25 de abril de 1997 – Lei de Proteção de Variedades Vegetais – 1997).
Convenção de Berna para Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886)
A Convenção de Berna trata da proteção das obras e os direitos dos autores. Ela é baseada em três princípios básicos e contém uma série de disposições especiais para países que querem fazer uso deles. Os três princípios básicos são: As obras originárias de um dos Estados contratantes, ou seja, obras cujo autor é um nacional desse Estado que primeiro publica, estão sujeitos, em todos e cada um dos outros Estados contratantes, a mesma proteção conferida às obras de seus próprios nacionais, trata-se do princípio de tratamento nacional; a proteção não deve ser condicionada ao cumprimento de qualquer formalidade de proteção automática; e a proteção é independente da existência de proteção no país de origem do trabalho. No entanto, se um longo prazo de proteção de que o mínimo previsto pela Convenção, não é cumprido, a proteção pode ser negada, uma vez acessada no país de origem, desde um Estado contratante.


