Na semana passada, o Tribunal de Contas de Sergipe divulgou que estará encaminhando ofício a todas as prefeituras para solicitar informações sobre quais os municípios que estão sendo ressarcidos pela União em face de valores que deveriam ter sido transferidos ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), substituído pelo Fundeb. Outra informação requerida por meio do ofício diz respeito à possibilidade de os municípios terem firmado contratos com escritórios de advocacia para ações de ressarcimento/complementação ao Fundef, bem como a especificação dos valores pagos aos causídicos em face dos serviços prestados.
Segundo o procurador Eduardo Côrtes, do Ministério Público de Contas, nas informações disponibilizadas eletronicamente pela Justiça Federal, há inúmeros registros de pedidos de honorários de advogados contratados pelos municípios, “com pleitos de retenção de verbas contratuais e sucumbenciais". Segundo ele, a contratação de escritórios de advocacia somente pode ocorrer em caráter excepcional e extraordinário, e com a devida motivação. "Nesse diapasão, não se justifica – por atentar contra a economicidade e razoabilidade – contratar um serviço com maior ônus financeiro para o município, quando o ente possui procurador capaz de promover a execução de decisão judicial, sem qualquer complexidade ou singularidade", concluiu.
Contesta – Mas a visão do procurador é contestada por Bruno Monteiro, sócio do Monteiro e Monteiro Advogados Associados, um dos escritórios com especialidade no ingresso de ações complexas, a exemplo da citada pelo procurador do TCE. Segundo o advogado, não procede a análise de que essa é uma matéria é simples, capaz, portanto, de ser proposta por qualquer Procuradoria Municipal.
“São necessários, para atuar no presente caso, elementos extremamente técnicos – planilhamento de valores, levantamento de informações junto à Secretarias da União, análise de informações contábeis, tramitação processual nas diversas instâncias, diligências constantes na sede do TRF e na Capital Federal etc – que escapam das atribuições normais e corriqueiras do Município”, detalha.
De acordo com Bruno Monteiro, não se trata, o mérito das contratações, de mero cumprimento de sentença, mas de uma verdadeira análise contábil de dados dispersos e extensos e aprofundado debate jurídico para garantir o recebimento pela edilidade de valores não repassados pela União. “Apesar dos conhecimentos técnicos das Procuradorias locais e da possibilidade de prioritariamente executarem os créditos do Município, pode e deve ser evitado que se proceda assim a qualquer custo”, garante.
O advogado aponta que é permitido que os serviços sejam terceirizados, para que não seja o ente público impedido de contratar advogado detentor de notória especialização, por existência de Procuradoria, colocando-o em posição diversa do particular que tem a sua disposição os melhores profissionais do mercado. “Busca-se, com isso, evitar que decorram prejuízos aos cofres municipais, com a atuação de advogados sem experiência nesse tipo de causa”, relata. Ele cita como exemplo o caso que ocorreu em Recife, que nos autos do Processo nº 0004799-17.2015.4.05.8300 executou o valor de aproximadamente R$ 453,9 milhões, quando na verdade o crédito da capital pernambucana é de R$ 936,2 milhões. “Acontece que a execução equivocada acima referida foi promovida pela própria Procuradoria Municipal, e a correção do valor só foi possível pela intervenção deste escritório privado especialista na causa, com o atesto da própria Contadoria da Justiça Federal. “Por outro lado, sendo o Município representado por escritório especialista na matéria, afasta-se a possibilidade de prejuízo ao Erário com as chamadas ‘planilhas turbinadas’, que implicam na sucumbência a ser aplicada ao excedente executado, completa Monteiro. Além disso, aponta o advogado, o Município corre o risco de, não promovendo uma ação bem elaborado, perder a totalidade do crédito, “causando aqui também imenso prejuízo”.
Legalidade – Monteiro lembra que o próprio Tribunal de Contas de Sergipe previu na Resolução nº 288/2014, a possibilidade de os Municípios contratarem advogados para questões pontuais como essa. No documento, estabelece-se, inclusive, de que a remuneração dos advogados possa incidir sobre o valor a ser recuperado e condicionado ao efetivo recebimento dos créditos pelo Município.
“Aliás, importante dizer que a terceirização do serviço com pagamento honorário apenas ad exitum, também desonera a Administração em relação a todos os custos processuais e procedimentais (deslocamentos, diligências, gastos contábeis, viagens, etc.). Nesse tipo de contratação não há qualquer adiantamento de valores aos advogados”, afirma. “O que não pode, o Município, é proceder à contratação de advogado ou escritório de advocacia sem notória especialização na matéria do FUNDEF – o que fere de morte não apenas a legislação sobre a terceirização dos serviços jurídicos, mas também o entendimento Jurisprudencial (no âmbito dos nossos Tribunais Judiciários e de Contas)”, completa.


